Decreto nº 3.118 de 20/04/2006

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 24 abr 2006

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições dos Ajustes Sinief nº 3, 4, 6, 10, 12 e 14, de 2003, e nº 01, 02, 06, 07, 10, 11 e 12, de 2004 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, tendo em vista os Ajustes Sinief nº 3, 4, 6, 10, 12 e 14, de 2003 e 01, 02, 06, 07, 10, 11 e 12, de 2004, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-7234/2006,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 129:

"Art. 129. (...)

XXIII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, mod. 26 (Ajuste Sinief 06/03).

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transportes, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no inciso II do § 4º do art. 280, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste Sinief 01/04):

(...)" (NR)

II - o art. 130:

"Art. 130 (...)

§ 1º Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão (Ajuste Sinief 11/04):

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste Sinief 11/04" e;

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste Sinief 11/04".

§ 2º Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296 e inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, observando-se o seguinte (Ajuste Sinief 12/04):

I - a remessa deve ser realizada com base no "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular" da SPVS, mediante a utilização de envelope encomendaresposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago;

II - o envelope de que trata o inciso anterior conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste Sinief 12/04" e;

III - a SPVS remeterá à Secretaria Executiva de Fazenda deste Estado, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com este parágrafo, de forma que fique demonstrada:

a) a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários e;

b) os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular." (NR)

III - o art. 131:

"Art. 131. (...)

§ 24. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias (Ajuste Sinief 3/2003):

I - "LISTA NEGATIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM/SH;

II - "LISTA POSITIVA", relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NCM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000;

III - "LISTA NEUTRA", relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os incisos anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 25. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostra grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste Sinief 07/04)." (NR)

IV - o art. 143:

"Art. 143. (...)

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no inciso II do § 4º do art. 280, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste Sinief 01/04):

(...)" (NR)

V - o art. 153:

"Art. 153. (?)

XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste Sinief 10/04);

XIV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio (Ajuste Sinief 10/04).

§ 1º As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente, quando não emitidas por processamento de dados, e o documento será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm em qualquer sentido, devendo ser emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste Sinief 10/04):

§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (Ajuste Sinief 10/04).

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste Sinief 10/04)". (NR)

VI - o art. 191, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 191. (?)

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio ICMS (Ajuste Sinief 10/04).

(...) § 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (Ajuste Sinief 10/04).

§ 3º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX" próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste Sinief 10/04)". (NR)

VII - o art. 192, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art.192. (?)

§ 2º A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005 (Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003) (Ajuste Sinief 10/04)" (NR)

VIII - o art. 196, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 196. (?)

XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda do referido Convênio ICMS (Ajuste Sinief 10/04).

§ 2º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração a cada novo período de apuração ou, dentro do próprio período, quando alcançado o número 999.999.999 (Ajuste Sinief 10/04).

§ 3º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco" (Ajuste Sinief 10/04)". (NR)

IX - o art. 197:

"Art. 197. (...) Parágrafo único. A 2ª via será dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Decreto nº 2.640, de 13 de junho de 2005 (Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003) (Ajuste Sinief 10/04)" (NR)

X - o art. 280:

"Art. 280. (...)

§ 4º Poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais relativos a (Ajuste Sinief 01/04):

(...)"(NR)

XI - o art. 652, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 652. (...)

§ 1º O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, a que se refere o inciso V do caput, Anexo único do Ajuste Sinief 04/03, que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 04/03):

I - a denominação: "Guia de Transporte de Valores - GTV";

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino;

III - o local e a data de emissão;

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços;

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie;

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo;

IX - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente e;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e X do § 1º serão impressas tipograficamente.

§ 3º A Guia de Transporte de Valores - GTV será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais.

§ 4º Poderão ser acrescentados na Guia de Transporte de Valores - GTV dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento.

§ 5º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco e;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

§ 6º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão (Ajuste Sinief 14/03).

§ 7º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 6º, poderá ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações (Ajuste Sinief 02/04)." (NR)

Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:

I - a Subseção V-A à Seção III do Capítulo I do Título V do Livro I, compreendendo os arts. 170-A a 170- G:

Subseção V Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Art. 170-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal-OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino (Lei Federal n. 9.611, de 19 de fevereiro de 1998) (Ajuste Sinief 06/03).

Art. 170-B. O documento referido no art. 170- A conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

II - espaço para código de barras;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP e o Código da Situação Tributária;

V - o local e a data da emissão;

VI - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ;

VII - do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e UF;

IX - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

X - a identificação destinatário: o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XI - a identificação do consignatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XII - a identificação do redespacho: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ ou CPF;

XIII - a identificação dos modais e dos transportadores: o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;

XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - o valor não tributado;

XVIII - a base de cálculo do ICMS;

XIX - a alíquota aplicável;

XX - o valor do ICMS;

XXI - a identificação do veículo transportador: deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII - no campo "RESERVADO AO FISCO":

indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário e;

XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do caput serão impressas.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como a via dos conhecimentos mencionada no inciso III do art. 170-D e a via adicional prevista no art. 170-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o inciso XXI do art. 129.

Art. 170-C. O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondentes a cada modal.

Art. 170-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço e;

IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 170-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Art. 170-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 170-G. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro que receber a carga:

a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM;

b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino e;

c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea a deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea a do inciso I, deste artigo e;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso."

II - o art. 631-A:

"Art. 631-A. No tocante às operações internas previstas neste artigo, realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e exclusivamente relacionadas com o Programa intitulado Fome Zero, fica permitido (Ajuste Sinief 10/03):

I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no Convênio ICMS 18/03, com o documento fiscal relativo à venda efetuada, observado o que segue:

a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo "Informações Complementares" deverão ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste Sinief 10/03 e;

b) a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar, para exibição ao fisco, uma via, admitida cópia reprográfica, do documento fiscal por meio do qual foi entregue a mercadoria, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias;

II - à CONAB, relativamente à doação efetuada, emitir a correspondente Nota Fiscal, para envio à entidade interveniente no prazo de três dias, anotando, no campo "Informações Complementares", a identificação detalhada do documento fiscal de venda, por meio do qual foi entregue a mercadoria."

III - o art. 631-B:

"Art. 631-B. Em substituição à Nota Fiscal indicada no inciso II do art. 631-A, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias, a que se refere o inciso I do art. 631-A;

II - a Nota Fiscal prevista neste artigo:

a) conterá a seguinte anotação, no campo "Informações Complementares": "Emissão nos termos do Ajuste Sinief 10/03";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de três dias e;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de abril de 2006, 118º da República.

LUIS ABILIO DE SOUSA NETO

Governador