Decreto nº 3.116 de 06/05/2005

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 mai 2005

Regulamenta a Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei no 13.342, de 10 de março de 2005,

DECRETA:

Dos Objetivos do Programa

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, regido pela Lei no 13.342, de 10 de março de 2005, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense, por intermédio da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação de empreendimentos empresariais ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.

Art. 2º O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos industriais que atendam, no todo ou em parte, os seguintes requisitos:

I - gerem emprego e renda à sociedade catarinense;

II - incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; e

III - contribuam:

a) para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente;

b) para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

c) para o desenvolvimento dos municípios; e

d) sejam direcionados a obras de infra-estrutura, especialmente em rodovias, ferrovias, portos e aeroportos catarinenses.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se aos empreendimentos industriais referidos neste artigo, os de armazenamento, beneficiamento ou polimento de maçãs, na forma de art. 7º,§ 9º, da Lei no 13.342, de 10 de março de 2005.

Art. 3º Para a consecução de seus objetivos deverá ainda o PRODEC:

I - incentivar a distribuição mais equilibrada do crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares à produção e as condições ambientais;

II - promover maior grau de beneficiamento e verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;

III - estimular os projetos que reduzam o componente "frete" na formação do custo final do produto;

IV - estimular a diversificação da produção, como forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais de mercado; e

V - estimular a instalação de empreendimentos complementares, de modo a tornar a estrutura econômica estadual mais competitiva e menos dependente de fatores exógenos.

Da Administração do PRODEC Dos Órgãos de Deliberação e de Execução

Art. 4º A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência:

I - órgão de deliberação: Conselho Deliberativo;

II - órgãos de execução:

a) Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico;

b) Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC;

c) FADESC: unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC;

d) Agentes Financeiros: unidades de fomento estabelecidas no Estado de Santa Catarina.

Do Conselho Deliberativo do PRODEC Da Composição e Competência

Art. 5º O Conselho Deliberativo do PRODEC como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado do Planejamento, como Presidente;

II - Secretário de Estado da Fazenda, como Vice- Presidente;

III - Secretário de Estado da Agricultura e Política Rural;

V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

VI - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

VII - 1 (um) representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;

VIII - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC;

IX - 1 (um) representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;

X - 1 (um) representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC; e

XI - 1 (um) representante da Federação dos Transportadores de Cargas do Estado de Santa Catarina - FETRANCESC.

Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, não remunerada, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada.

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

II - decidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características;

III - emitir resoluções que definam as diretrizes e normas operacionais do PRODEC e os parâmetros do incentivo;

IV - supervisionar a administração do FADESC;

V - conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetida;

VI - credenciar agências e bancos de fomento como agente financeiro do PRODEC, delegando, inclusive, atribuições de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados, na forma disposta em convênio.

Das Atribuições do Presidente

Art. 7º São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IV - celebrar, em conjunto com o Vice-Presidente, convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC, após aprovação pelo Conselho Deliberativo;

V - supervisionar as atividades dos órgãos de execução; e

VI - exercer outras atribuições definidas em lei, em decreto e no regimento interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo.

Dos Órgãos de Execução Da Secretaria Executiva

Art. 8º A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Estado do Planejamento, por intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Econômico, à qual compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar correspondências;

II - manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC;

III - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo;

IV - interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos;

V - desenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral; e

VI - publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC.

Do Comitê Técnico

Art. 9º O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representados no Conselho Deliberativo, por um representante da SC-PARCERIAS S/A, um de cada agente financeiro credenciado por convênio, e se reunirá ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de:

I - conhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade de enquadramento, segundo as normas do PRODEC;

II - conhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo; e

III - emitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva.

Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC

Art. 10. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, constituir-se-á na estrutura financeira do PRODEC, cujos recursos serão aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos que gerem empregos e incremento de renda à população catarinense, podendo também ser aplicados na sustentação financeira do Programa de Parcerias Público-Privadas, cujo marco regulatório foi instituído pela Lei nº 12.930, de 04 de fevereiro de 2004.

Art. 11. O FADESC será administrado pela Secretaria de Estado do Planejamento, a quem compete estabelecer:

I - as normas de utilização dos valores;

II - as formas de operação dos contratos;

III - os planos de financiamento;

IV - todas as demais ações relacionadas à gestão do fundo.

Art. 12. A administração contábil e financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado do Planejamento, à qual compete:

I - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

III - efetuar pagamentos;

IV - efetuar cobrança de valores de empréstimos a título de incentivo do PRODEC;

V - movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento;

VI - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

VII - desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil do fundo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo do PRODEC, semestralmente ou a qualquer tempo por solicitação do seu presidente.

Art. 13. Constituirão recursos do FADESC:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais abertos em seu favor;

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do FADESC;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao FADESC;

IV - os valores provenientes de operações de crédito internas e externas;

V - os valores provenientes da União, diretamente ou através de seus órgãos;

VI - o produto relativo a amortizações e encargos financeiros de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures, conforme definido em regulamento, de acordo com Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;

VII - os dividendos e juros sobre o capital próprio provenientes das participações societárias;

VIII - os valores excedentes dos índices máximos de faturamento atribuídos aos contratos de concessão e permissão de serviço ou obra pública, no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas de que trata a Lei nº 12.930, de 2004; e

IX - outros recursos ou valores que lhe forem atribuídos.

Art. 14. As empresas beneficiárias do PRODEC recolherão os valores das parcelas devidas, de que trata o inciso VI do art. 13, diretamente ao FADESC.

§ 1º O montante das parcelas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser recolhido pelo FADESC ao Tesouro do Estado, e este registrará sob a rubrica "Receitas Correntes Tributárias - ICMS", após a quitação integral do contrato de mútuo, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pela empresa beneficiária do PRODEC.

§ 2º O FADESC comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda a inadimplência no recolhimento das parcelas, para fins de constituição do crédito tributário.

§ 3º O pagamento das parcelas deverá ser efetivado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC, consignando código de arrecadação próprio, definido em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 15. Os recursos financeiros do FADESC serão depositados em conta especial em instituição financeira selecionada mediante procedimento próprio.

§ 1º A remuneração do agente financeiro, a que se refere este artigo, será pactuada através de uma porcentagem não excedente a 1% (um por cento), incidente sobre o patrimônio do FADESC, mantido em depósito pelo agente financeiro.

§ 2º Os valores mantidos em depósito deverão ser aplicados pelo agente financeiro, preferencialmente, em títulos e créditos securitizados de emissão do Tesouro Nacional, com boa liquidez no mercado financeiro.

§ 3º Os rendimentos decorrentes de aplicações de recursos do FADESC serão a este creditados.

Do Apoio Financeiro Do Montante e Condições das Operações

Art. 16. Os incentivos concedidos pelo PRODEC, obedecerão os seguintes limites:

I - montante equivalente a até 70% (setenta por cento) do valor do incremento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS - gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II - até 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado; e

III - até 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência.

§ 1º Os valores liberados ou com prazo especial de recolhimento previsto no § 4º deste artigo serão convertidos, na data de sua liberação, com base no índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até 12% (doze por cento) ao ano.

§ 2º Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto.

§ 3º Para efeitos de aplicação do disposto no inciso I, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o incentivo, o imposto devido por responsabilidade tributária ou na condição de substituto tributário.

§ 4º Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até 48 (quarenta e oito) meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, conforme o disposto no art. 27.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do § 1º deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto.

§ 6º Tratando-se de incentivos a serem concedidos à empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, de vidros planos, automotivo e siderúrgico:

I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos) meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;

II - os juros serão de até 6% (seis por cento) ao ano.

§ 7º Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:

I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência; e

II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 2o, desde que não ultrapasse o equivalente a 12% (doze por cento) do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do "caput".

§ 8º Quando a liberação da parcela mensal do financiamento não ocorrer, será autorizada a compensação da mesma com o ICMS devido pela empresa beneficiária, no período de apuração respectivo.

§ 9º A utilização da hipótese de que trata o § 8o é exclusiva para as operações de financiamento do PRODEC contratadas e administradas pelos agentes financeiros credenciados por convênio, depois de comprovada a inadimplência do Estado, devendo, a empresa, estar de posse de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, especificamente para esta finalidade.

Art. 17. Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por Resolução, os critérios de avaliação para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o art. 16, levando em consideração, no todo ou em parte, os seguintes aspectos:

I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;

II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;

III - a possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;

IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;

V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;

VI - o grau tecnológico a ser adotado;

VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;

VIII - a implantação de empreendimentos em regiões sócio-economicamente deprimidas;

IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia; e

X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente.

Dos Procedimentos Operacionais Do Enquadramento dos Projetos

Art. 18. Terão prioridade para enquadramento no PRODEC os projetos de empresas que, atendendo ao disposto no art. 2º, apresentem, no todo ou em parte, as seguintes características:

I - sejam empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;

II - sejam empreendimentos com maior índice de mão-de-obra;

III - possibilitem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

IV - possibilitem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;

V - se caracterizem como empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente.

§ 1º Serão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses antes da data do protocolo do pedido na Secretaria de Estado do Planejamento.

§ 2º Fica vedado o enquadramento no PRODEC, dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

§ 3º Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9º da Lei Federal no 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 19. Para efeito de enquadramento no PRODEC, considera-se:

I - implantação: a instalação de empresa nova no Estado ou a aquisição dos ativos da planta industrial instalada no Estado, cujas operações estão paralisadas há mais de 2 (dois) anos;

II - expansão ou modernização: a ampliação de unidade já existente no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado;

III - relocalização: a mudança no endereço da planta produtiva de 1 (uma) empresa já existente no Estado para outro endereço, seja na mesma cidade ou para outra cidade de Santa Catarina;

IV - reativação: retomada das atividades de empreendimento paralisado há mais de 2 (dois) anos ou em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries, devidamente comprovados; e

V - revitalização: o incremento às atividades existentes, sem investimentos fixos, dando vitalidade à empresa.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento no PRODEC, considerar-se-á ainda, a aquisição de empresa ou dos ativos que compõem a planta industrial de empresa instalada e em operação no Estado.

Art. 20. O enquadramento se dará a projetos de empresas que proporcionem aumento da produção e incremento do ICMS gerado, em pelo menos 30% (trinta por cento) sobre a média dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início da realização do projeto, atualizada monetariamente com base no índice adotado pelo Estado de Santa Catarina para atualização de seus tributos.

Da Análise dos Projetos

Art. 21. A análise dos projetos observará os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos, cujo relatório conclusivo será avaliado pelo Comitê Técnico, que emitirá parecer ao Conselho Deliberativo.

Da Deliberação sobre os Financiamentos

Art. 22. Para deliberar sobre o incentivo cabível a cada projeto, o Conselho Deliberativo levará em consideração:

I - o relatório de análise;

II - os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerencial e jurídicos da empresa;

III - as prioridades econômicas do projeto;

IV - as garantias da operação; e

V - outros elementos de avaliação, a seu critério.

Art. 23. Caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a melhor formalização da operação, de acordo com a importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, da região e do Município.

Da Formalização das Operações

Art. 24. A formalização das operações se dará por contrato, através de cláusulas adequadas, constantes de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreado por garantias reais e/ou fidejussórias.

Parágrafo único. São garantias reais, para os fins do que trata o "caput" deste artigo:

I - a hipoteca;

II - o penhor;

III - a caução de título; e

IV - a alienação fiduciária, que poderão ser gravadas, isoladamente, numa única modalidade, ou em conjunto, envolvendo diversas modalidades.

Do Cálculo da Parcela do Incentivo

Art. 25. A base de cálculo para a utilização da parcela referente ao incentivo do PRODEC é o incremento real do imposto a ser recolhido a título de "ICMS Normal - código 1449", ocorrido no mês, decorrente do investimento incentivado, sobre o qual será aplicado o percentual de incentivo definido em Resolução do Conselho Deliberativo, conforme segue:

I - para projetos de implantação será aplicado o percentual do incentivo sobre o montante do imposto a ser recolhido a título de "ICMS Normal - código 1449" apurado pelo estabelecimento beneficiado;

II - para projetos de expansão, relocalização, reativação, revitalização e aquisição de ativos de empresas será aplicado o percentual do incentivo sobre o incremento do imposto a ser recolhido a título de "ICMS Normal - código 1449" apurado pelo estabelecimento beneficiado, o qual corresponderá à diferença entre o ocorrido no mês e a média, atualizada monetariamente pelo mesmo índice adotado para a atualização dos tributos estaduais, dos 12 (doze) meses anteriores ao início da implantação do projeto;

III - em qualquer caso, a base de cálculo para a utilização da parcela não poderá ser superior ao imposto a recolher proveniente das operações do estabelecimento.

§ 1º O valor do incentivo utilizado deverá ser informado na Declaração de ICMS e Movimento Econômico - DIME, com classe de vencimento no "10243" - ICMS PRODEC.

§ 2º A fruição do benefício fica condicionada à entrega da Declaração de ICMS e Movimento Econômico - DIME no prazo previsto no Regulamento do ICMS.

§ 3º A apuração do imposto a que se referem os incisos I e II será feita nos termos do disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC.

§ 4º No cálculo da média a que se refere o inciso II não serão considerados valores que não sejam provenientes da atividade produtiva do estabelecimento, tais como transferências de crédito recebidas de terceiros.

§ 5º Sempre que o estabelecimento mutuário do PRODEC e centralizador da apuração consolidada, nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expressa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, efetue transferência de mercadoria para estabelecimento da mesma empresa neste Estado sob o regime do diferimento do ICMS, fica permitido acrescentar à base de cálculo do benefício o valor do imposto diferido a esse título nas suas remessas do mês, limitado ao valor do resultado devedor recebido pela consolidação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.809, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005)

§ 6º Deverá ser excluído do cálculo do benefício o valor do acréscimo calculado na forma do § 5º na hipótese de a mercadoria retornar, por qualquer motivo, ao estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.809, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005)

§ 7º A soma das transferências de crédito do ICMS remetidas por estabelecimento beneficiário do PRODEC, inclusive aquelas pela apuração consolidada efetuadas nos termos do RICMS-SC/01 e por disposição expresssa em Regime Especial da Secretaria de Estado da Fazenda, será deduzida dos saldos devedores apurados em meses posteriores, para fins de cálculo da parcela mensal do incentivo, até que a soma destes atinja montante superior ao das transferências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.809, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005)

§ 8º A demonstração dos valores referidos no parágrafo anterior será feita em folha apartada do Livro Registro de Apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.809, de 09.12.2005, DOE SC de 09.12.2005)

Art. 26. Na determinação do valor do incremento na arrecadação do ICMS em razão de empreendimentos beneficiários pelo PRODEC devem ser incluídos os valores referentes às mercadorias e serviços recebidos sob o regime do diferimento, excluindo-se os valores referentes à substituição tributária relativa às operações subseqüentes.

Da Liberação de Recursos

Art. 27. A utilização do incentivo na forma prevista no art. 16, § 4o, dependerá de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, a partir dos parâmetros aprovados pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º A parcela do imposto correspondente ao incentivo será informada na Declaração de ICMS e Movimento Econômico - DIME, em campo próprio e com indicação do respectivo Código de Classe de Vencimento, aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Não caberá liberação quando a empresa não recolher o ICMS no prazo regulamentar.

§ 3º A utilização do incentivo na forma prevista no "caput" deste artigo, sem que esteja concedido o regime especial ou em desacordo com suas disposições, implicará o cancelamento do incentivo e a imediata exigência do crédito tributário e acréscimos devidos.

Da Amortização

Art. 28. Cada parcela utilizada ou liberada à título de incentivo, atualizada monetariamente e acrescida dos juros definidos por Resolução do Conselho Deliberativo, será integralmente amortizada pela empresa incentivada no dia 10 (dez) subseqüente ao último mês do período de carência, observando-se que o valor de cada parcela a ser amortizada deverá ser equivalente ao valor da correspondente parcela utilizada ou liberada, até a liquidação total da dívida resultante do crédito aberto pelo financiamento do incentivo do PRODEC.

Das Penalidades

Art. 29. O descumprimento do disposto neste Decreto e em legislação superveniente acarretará:

I - cobrança de encargos de inadimplência estabelecidos em contrato;

II - desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer:

a) inadimplemento contratual;

b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos em função da realização de operações tributadas;

c) constatação da prática de infração tributária de natureza material, na forma da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, confirmada, em caso de impugnação, por decisão definitiva na esfera administrativa, o que implicará a anulação e devolução do financiamento; e

d) apresentação dos dados na Declaração de ICMS e Movimento Econômico - DIME em desacordo com as disposições contidas na legislação tributária, mediante procedimento que configure dolo, fraude ou simulação.

Das Disposições Finais

Art. 30. As empresas financiadas pelo PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica ou dos acordos coletivos das categorias às quais pertençam.

Art. 31. Entende-se como saldo devedor do contrato, na data da opção de que trata o "caput" do art. 16 da Lei nº 13.342 de 2005, o valor acumulado mensalmente dos débitos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros, calculados "pro rata/mês", de acordo com os índices definidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, deduzidos os valores efetivamente pagos no mês.

Art. 32. O valor mensal a amortizar, a partir da opção, é resultante da divisão do saldo devedor de cada mês, atualizado monetariamente e acrescido de juros, calculados "pro rata/mês", de acordo com os índices definidos e aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, pelo número de meses restantes, até a data final do contrato.

Art. 33. Ao fazer a opção de que trata o art. 16 da Lei nº 13.342 de 10 de março de 2005, a empresa:

I - declarará:

a) as parcelas já fruídas do benefício, com indicação de mês, ano e valor fruído;

b) os atos administrativos passíveis de enquadramento no § 6º daquele artigo, para os quais requer o cancelamento, se houverem;

II - apresentará a comprovação de desistência de processos administrativos ou judiciais a que alude o § 5º do mesmo artigo.

Parágrafo único. O requerimento de opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser entregue em três vias, por protocolo, na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 34. Para fins de cumprimento do disposto na Lei no 13.342 de 2005 e neste Decreto, fica a Secretaria de Estado da Fazenda responsável pela implantação do sistema operacional do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC junto à Secretaria de Estado do Planejamento, de forma à oferecer a esta última todas as condições de operação e funcionamento regular do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, incluindo a liberação e a cobrança das parcelas de incentivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser providenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 35. Ficam revogados os Decretos nos 1.490, de 14 de julho de 2000; 1.609, de 8 de setembro de 2000; 2.540, de 25 de junho de 2001, e demais disposições em contrário.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de maio de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado