Decreto nº 31109 DE 11/09/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 set 2015

Regulamenta a Lei nº 10.276/2015, que institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural do Estado do Maranhão e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei Estadual nº 10.276/2015 , que institui o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural do Estado do Maranhão e dá outras providências;

Considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012, Novo Código Florestal , em seu art. 3º, inciso V, Parágrafo Único, e art. 52, estende o tratamento diferenciado e simplificado que é dado ao agricultor familiar e empreendedor familiar rural às pequenas propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris;

Considerando que a Resolução nº 3.545, de 29 de fevereiro de 2008, do Conselho Monetário Nacional, dispensa a apresentação de Certidão de Regularidade Ambiental ou de Licenciamento Ambiental, quando se tratar de beneficiários enquadrados no PRONAF ou de produtores rurais que disponham, a qualquer título, de área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais;

Considerando que o art. 4º da Lei Federal nº 8.629/1993 dispõe sobre o enquadramento das propriedades rurais quanto ao seu porte;

Considerando a necessidade de atualização das normas referentes ao licenciamento ambiental de atividades rurais;

Considerando que as atividades agrossilvipastoris têm relevante interesse social e econômico;

Decreta:

Art. 1º Os empreendimentos e atividades desenvolvidos em propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais, listados a seguir, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, ficam dispensados de licença ambiental, desde que o interessado apresente a Declaração de Conformidade da Atividade Agrossilvipastoril, observando integralmente os requisitos definidos no Artigo 2º deste Decreto, e não implique intervenção em áreas de preservação permanente ou supressão de vegetação nativa:

I - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-perenes e perenes;

II - Criação de animais domésticos de interesse econômico, exceto as atividades de avicultura, suinocultura e aquicultura, desde que estas não sejam de subsistência;

III - Apicultura em geral e ranicultura;

IV - Reforma e limpeza de pastagens quando a vegetação a ser removida seja constituída apenas por estágio pioneiro de regeneração de acordo com a legislação vigente; e

V - Projetos de Irrigação.

Parágrafo único. A implantação ou regularização de poços rasos ou profundos e de estruturas para permitir a captação ou lançamento superficial em corpos d'água, bem como a regularização de barragens e travessias existentes destinadas a atividades agrossilvipastoris, quando não implicarem supressão de vegetação nativa, ficam dispensados de licença ambiental nos termos deste artigo, não sendo dispensada a obtenção de outorga para o uso de recursos hídricos ou intervenção em corpos hídricos, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º Cabe à Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão - SAGRIMA receber a Declaração de Conformidade da Atividade Agrossilvipastoril a que se refere o caput do artigo 1º deste Decreto, preenchida pelo interessado com a observância dos seguintes requisitos:

I - Atendimento à legislação pertinente ao Uso e Conservação do Solo (Leis Estaduais nº 5.405/1992; nº 8.149/2004 e nº 8.528/2006; Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008);

II - Atendimento à legislação pertinente ao uso de Agrotóxicos (Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 4.074 , de 04 de janeiro de 2002); e

III - Adoção de boas práticas de produção agrossilvipastoril.

§ 1º A Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado do Maranhão deverá estabelecer o modelo da Declaração de Conformidade da Atividade Agrossilvipastoril e editar as normas operacionais necessárias.

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA receberá mensalmente e terá acesso permanentemente às declarações de que trata este artigo.

Art. 3º Novos projetos agrossilvipastoris que contemplem área acima de 4 (quatro) módulos fiscais deverão, independentemente de sua natureza, ser licenciados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

§ 1º As ampliações de plantio ou atividades pecuárias deverão ser objeto de licenciamento pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA quando resultar em área total.

§ 2º As renovações de cultivos ou atividades pecuárias desenvolvidas em área já consolidadas, que não caracterizem ampliações, ficam dispensadas de licenciamento ambiental, desde que o interessado apresente Declaração de Conformidade da Atividade Agrossilvipastoril na forma prevista neste Decreto.

Art. 4º As atividades listadas no Anexo Único deste Decreto, em função de não se caracterizarem como Projetos Agrícolas de que trata o Anexo 1 da Resolução CONAMA 237/97 e de seu reduzido potencial poluidor/degradador, não dependem de licenciamento ambiental, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou intervenção em áreas de preservação permanente.

Art. 5º O benefício de que trata este Decreto não exime o interessado das obrigações estabelecidas:

I - Na Lei Federal 9.433, de 8 de janeiro de 1997, Política Nacional de Recursos Hídricos, quanto aos casos de outorga para o uso de recursos hídricos ou intervenção em corpos hídricos;

II - Na Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal , em especial quanto ao disposto em seu art. 26;

III - No Decreto Federal 7.830, de 17 de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, e estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Art. 6º A classificação dos empreendimentos e atividades quanto ao porte atenderá o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 7º Fica revogado o disposto na tabela III do Decreto Estadual nº 13.492, de 12 de novembro de 1993.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

Aquisição de veículos utilitários, tronco, cochos móveis;
Aquisição de arame liso e farpado;
Aquisição de kit de inseminação (doses de sêmen, embriões, nitrogênio, cortador, paletas, luvas, etc.);
Aquisição de ração, sal mineral, vacinas, medicamentos, vermífugos, etc.
Aquisição de freezer e câmara fria;
Aquisição de incubadoras;
Aquisição de gaiolas e balanças;
Aquisição de insumos para apicultura (cera, caixa, EPI´s, etc.);
Aquisição de calcário;
Aquisição de sementes, mudas florestais e frutíferas;
Aquisição de máquinas, implementos e equipamentos voltados para pecuária e agricultura;
Aquisição de animais (cria, recria, engorda);
Construção de reservatórios d'água para atividades agrossilvipastoris com até 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados), desde que os reservatórios sejam construídos por escavação, fora de área de preservação permanente e não resultantes do barramento de cursos d'água;
Construção, reforma ou ampliação de edificações rurais voltadas para agricultura e pecuária (cercas, currais, apriscos, packing-houses, barracões, galpões, silos e equipamento de secagem de grãos;);
Construção, reforma ou ampliação de centros de atendimento ao turismo rural e comercialização de produtos artesanais;
Construção, reforma ou ampliação de habitações rurais, inclusive no âmbito do Programa Nacional de Habitação Rural -PNHR;
Construção e reforma de pontes e outras travessias quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;
Custeio Agrícola (preparo de solo, adubação, plantio, tratos culturais, colheita de grãos, fibras, etc.);
Custeio Pecuário (roço, nutrição, mineralização, vacinas, etc.)
Enleiramento, poda de árvores, catação de raízes e limpeza de terreno, em área consolidada ou em imóvel onde a abertura de área já foi devidamente autorizada;
Limpeza manual ou com o emprego de pequenos equipamentos de drenos artificiais em várzeas, corpos d'água ou em reservatórios de água para irrigação e outros usos rurais, com área de espelho d'água menor que 1 hectare de lâmina d`água, contemplando remoção de sedimentos (solo) acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno ou reservatório, desde que seja dada destinação adequada ao material oriundo da limpeza, sendo admitida a disposição temporária do material dragado em áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação nativa;
Manutenção e recuperação de vertedouros e aterro de açude, quando tais operações não implicarem aumento da ocupação já existente em área de preservação permanente;
Manutenção de estradas, carreadores internos, aceiros, cercas e aviventação de divisas e picadas;
Obras e serviços de conservação de solo (aração, gradagem, nivelamento de solo, curva de nível, etc.);
Obras e serviços rotineiros de manutenção de estruturas e equipamentos pré-existentes; e
Recuperação de áreas degradadas, sem derrubada de árvores, por meio de correção de solo e/ou nova semeadura.