Decreto nº 3108-R DE 17/09/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 set 2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. O art. 107 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.107. .....
XXXVI - de quinze por cento, nas operações interestaduais com os produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, vedada a utilização de outros benefícios fiscais, bem como do financiamento admitido às operações de importação realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970.
....." (NR)
Art. 2º. O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integram este Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 de setembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.108-R, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012.
"ANEXO III
(A QUE SE REFERE O ART. 10 DO RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
45 |
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de importação dos produtos classificados nos códigos NCM/SH 8903.92.00 e 8903.99.00, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento importador. |
..... "(NR) |