Decreto nº 31068 DE 24/05/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 mai 2019

Regulamenta a concessão e patrocínio pelo Poder Executivo Municipal a projetos privados, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salvador, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina a concessão de patrocínio pelo Poder Executivo Municipal a projetos privados de interesse público, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 2º Para efeito deste Decreto considera-se:

I - patrocínio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio e repasse de recursos financeiros;

II - apoio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, sem repasse de recursos financeiros;

III - objetivos do patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse; divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação;

IV - patrocinador: órgão ou entidade da administração pública municipal que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;

V - patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto;

VI - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em proposta de patrocínio em que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador com o objetivo de demonstrar a pertinência entre o projeto de patrocínio e os objetivos institucionais do patrocinador, o potencial do projeto de patrocínio de atingir os objetivos de que trata o inciso III deste art. 2º e a experiência e capacidade dos realizadores do projeto;

VII - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:

a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;

b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;

c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;

d) adoção, pelo patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental.

VII - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.

Art. 3º Não são considerados patrocínio para os fins deste Decreto:

I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;

II - qualquer tipo de doação;

III - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;

IV - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;

V - o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;

VI - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;

VII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento;

VIII - a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.

Art. 4º Poderão ser objeto de patrocínio por parte do Poder Executivo Municipal projetos que atendam ao interesse público e que estejam de acordo com a legislação pátria.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal não patrocinará pessoa física ou jurídica que:

I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;

II - tenha sido definitivamente condenada:

a) por ato de improbidade administrativa;

b) por crime contra a Administração Pública;

III - possua débito fiscal com a Fazenda Municipal;

IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação municipal;

V - possua prestação de contas anterior reprovada.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se, ainda, quando caracterizado o conflito de interesses com a Administração Pública.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO E ANÁLISE DOS PROJETOS DE PATROCÍNIO

Seção I - Dos Projetos Privados Patrocinados pelo Município

Art. 6º Os projetos promovidos por pessoa física ou jurídica de direito privado que tiver reconhecido interesse público poderão ser patrocinados pelo Poder Executivo Municipal, mediante aprovação do projeto de patrocínio, observadas o disposto neste Decreto.

Art. 7º Os projetos a serem patrocinados pelo Poder Executivo Municipal devem ter como diretrizes:

I - a sintonia com políticas públicas municipais, de modo a estimular, apoiar e fortalecer iniciativas direcionadas às atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais, de promoção do turismo, de inovação tecnológica, de promoção da igualdade étnica e de promoção de oportunidades e de combate a quaisquer formas de discriminação;

II - a adoção de critérios e de ações nos projetos patrocinados que fomentem o emprego de práticas sustentáveis;

III - a promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes do projeto patrocinado;

IV - o reforço das atitudes que promovam a cidadania, o desenvolvimento humano e sociocultural e o respeito ao meio ambiente;

V -a valorização dos elementos simbólicos da cultura local;

VI - a vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VII - a vedação da concessão de patrocínios a projetos realizados por instituição da qual faça parte servidor público ou projetos em que servidor público participe mediante remuneração;

VIII - a observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos, notadamente através da compatibilidade entre o valor do patrocínio e as contrapartidas, observadas, quando couber, as práticas de mercado;

Art. 8º Nas ações de divulgação dos projetos patrocinados pelo Poder Executivo Municipal deverá constar, expressamente, a marca do patrocinador.

Parágrafo único. A aplicação da marca municipal deverá observar as orientações da Secretaria Municipal de Comunicação, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Seção II - Das Propostas de Patrocínio

Art. 9º A apresentação das propostas de patrocínio ao Poder Executivo Municipal dar-se-á:

I - por provocação do Poder Executivo Municipal, mediante edital de chamamento público;

II - mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado.

§ 1º O edital para recebimento de propostas de patrocínio deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e deverá conter no mínimo:

I - período para apresentação das propostas;

II - prazo para análise da proposta;

III - critérios objetivos para a aprovação das propostas;

IV - valores destinados à concessão de patrocínios;

V - documentação necessária para habilitação de pessoas físicas e jurídicas;

VI - modelo da Proposta de Patrocínio.

§ 2º No caso da apresentação das propostas de patrocínio mediante manifestação do particular, este deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - proposta de patrocínio, observado o disposto no art. 2º, inciso VI;

II - os documentos previstos nos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber;

III - comprovante da aprovação de Prestações de Contas anteriores se o patrocinado já tiver celebrado contrato de patrocínio com o Poder Executivo Municipal.

Art. 10. As propostas de patrocínio deverão ser encaminhadas para os órgãos municipais cuja finalidade esteja relacionada à temática do projeto apresentado.

§ 1º O órgão municipal indicado no caput deverá proceder à análise da solicitação, com base nas disposições deste Decreto e da legislação vigente.

§ 2º O patrocinador deverá apresentar junto com proposta de patrocínio, elementos que, dentre outros, evidenciem a conveniência e oportunidade de patrocinar o projeto e os retornos que são esperados com a exposição da marca do patrocinador, bem como, no que couber, a avaliação acerca da necessidade de patrocínio pelo poder público.

§ 3º A análise dos aspectos jurídicos será realiza pela Procuradoria Geral do Município na Administração Direta e pelas Assessorias Jurídicas das Autarquias e Fundações na Administração Indireta.

Seção III - Do Comitê de Patrocínios

Art. 11. Fica criado o Comitê de Patrocínios de Salvador, de caráter consultivo, com a finalidade de coordenar as ações de patrocínio dos órgãos e entidades municipais.

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito prestará o apoio administrativo para o funcionamento do Comitê.

Art. 12. O Comitê de Patrocínios de Salvador terá a seguinte composição:

I - 01 representante da Secretaria de Governo - SEGOV, que o coordenará; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34098 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - 01 representante do Gabinete do Prefeito, que o coordenará;

II - 01 representante da Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34098 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM;

III - 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34098 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT;

IV - 01 representante da Fundação Gregório de Mattos - FGM; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34098 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - 01 representante da Fundação Gregório de Mattos - FGM;

V - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34098 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - 01 representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer - SEMTEL.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Comitê representantes de outros órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo Municipal com o objetivo de dirimir as questões técnicas dos projetos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34098 DE 30/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo Municipal com o objetivo de dirimir as questões técnicas dos projetos.

Art. 13. Compete ao Comitê:

I - manifestar-se sobre as propostas de patrocínio submetidas à sua apreciação, observadas as normas deste Decreto;

II - identificar e propor a difusão de boas práticas na área de patrocínios;

III - contribuir para o aprimoramento de processos e métodos de exame e seleção de projetos e de avaliação de patrocínios.

Parágrafo único. O Comitê deliberará sobre as ações de patrocínio que ultrapassarem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que, até este valor, a aprovação será de competência dos órgãos responsáveis pela concessão do patrocínio.

CAPÍTULO III - DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PATROCÍNIO

Seção I - Do Contrato de Patrocínio

Art. 14. Do contrato de patrocínio deverá constar, no mínimo as seguintes cláusulas:

I - identificação e qualificação das partes;

II - o objeto do projeto (evento), contendo a descrição do bem, direito ou serviço, com especificações, quantitativos, valor de mercado e outras características necessárias à sua definição e delimitação;

III -o local onde se realizará o projeto (evento);

IV -as contrapartidas oferecidas pelo patrocinado;

V - data prevista para início e término da execução do objeto;

VI - as responsabilidades das partes e penalidades no caso de descumprimento;

VII - a forma de prestação de contas, quando for o caso;

VIII - a vedação de remuneração de servidores públicos;

IX -o foro do Município de Salvador para dirimir as questões contratuais.

Parágrafo único. Os contratos de patrocínio serão celebrados conforme modelo previamente aprovado pela Procuradoria Geral do Município, sendo insuscetíveis de renovação e devendo ser realizado procedimento específico para cada projeto de patrocínio, ainda que este se repita com periodicidades e características semelhantes.

Seção II - Da Prestação de Contas

Art. 15. Aquele que receber recursos financeiros do Poder Executivo Municipal para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados:

I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do contrato de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo;

II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o contrato for executado em uma única etapa;

III - da formalização da extinção do contrato, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;

IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.

Art. 16. Para a prestação de contas do patrocínio, o patrocinador exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato, bem como Relatório contendo os objetivos alcançados, notadamente em relação ao público atingido quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, bem como de negócios gerados direta ou indiretamente através do projeto patrocinado.

Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes a patrocínio beneficiado por incentivo fiscal deverão observar a legislação aplicável à matéria.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O Gabinete do Prefeito poderá editar orientações complementares com vistas ao cumprimento deste Decreto.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM editará e manterá atualizado manual de uso da marca da Prefeitura Municipal de Salvador em patrocínios.

Art. 19. Os casos não previstos serão analisados e decididos pelo Comitê de Patrocínio de Salvador de acordo com os princípios gerais do direito público, sendo adotadas, subsidiariamente, as regras da Lei Federal nº 8.666/1993.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando as suas disposições aos processos de solicitação de patrocínio já em andamento.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 24 de maio de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

FELIPE LUCAS DE LIMA E SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública

BRUNO OITAVEN BARRAL

Secretário Municipal da Educação

LUIZ ANTONIO GALVÃO

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

LEONARDO SILVA PRATES

Secretário Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza

VIRGÍLIO TEIXEIRA DALTRO

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

JOSÉ SERGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

ALBERTO MAGALHÃES PIMENTEL JÚNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

BRUNO SOARES REIS

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, em exercício

JOSÉ PACHECO MAIA FILHO

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

ROGÉRIA DE ALMEIDA PEREIRA DOS SANTOS

Secretária Municipal de Políticas para As Mulheres, Infância e Juventude