Decreto nº 3105-R DE 31/08/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 set 2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 99:
"Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:
I - combustível;
II - lubrificantes;
III - pneus;
IV - câmaras-de-ar de reposição;
V - lonas de freio;
VI - filtros de ar;
VII - lâmpadas;
VIII - correias em geral;
IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);
X - bombas dágua O-500;
XI - bombas de óleo diesel OM 457;
XII - bombas hidráulicas;
XIII - eixos dianteiros;
XIV - eixos traseiros;
XV - polias estriadas O-500;
XVI - polias lisas O-500;
XVII - polias tensoras; e
XVIII - servo de embreagem.
..... " (NR)
II - o art. 534-Z-Z-A:
"Art. 534-Z-Z-A.....
§ 3º .....
II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;
....." (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda