Decreto nº 3105-R DE 31/08/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 set 2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - o art. 99:

 

"Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição dos itens abaixo relacionados e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/1989, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II:

 

I - combustível;

 

II - lubrificantes;

 

III - pneus;

 

IV - câmaras-de-ar de reposição;

 

V - lonas de freio;

 

VI - filtros de ar;

 

VII - lâmpadas;

 

VIII - correias em geral;

 

IX - ajustadores automáticos de freio (catraca);

 

X - bombas dágua O-500;

 

XI - bombas de óleo diesel OM 457;

 

XII - bombas hidráulicas;

 

XIII - eixos dianteiros;

 

XIV - eixos traseiros;

 

XV - polias estriadas O-500;

 

XVI - polias lisas O-500;

 

XVII - polias tensoras; e

 

XVIII - servo de embreagem.

 

..... " (NR)

 

II - o art. 534-Z-Z-A:

 

"Art. 534-Z-Z-A.....

 

§ 3º .....

 

II - que destinem mercadorias ou bens a consumidor final ou a destinatário que não for contribuinte do imposto, exceto às empresas cuja atividade econômica principal seja construção civil, aos hospitais ou prestadores de serviços de transporte;

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda