Decreto nº 3.102 de 30/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1999

Fixa alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com relação aos produtos relacionados no Anexo I, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996:

I - 0% no período de 01.07.1999 a 31.07.1999;

II - 1% no período de 01.08.1999 a 31.08.1999;

III - 2% no período de 01.09.1999 a 30.09.1999;

IV - 3% no período de 01.10.1999 a 31.10.1999;

V - 4% no período de 01.11.1999 a 30.11.1999;

VI - 5% a partir de 01.12.1999.

Art. 2º Ficam fixadas as alíquotas do IPI abaixo indicadas, com referência aos produtos classificados no código 9508.00.00 da TIPI:

I - 0% no período de 01.07.1999 a 31.07.1999;

II - 2% no período de 01.08.1999 a 31.08.1999;

III - 4% no período de 01.09.1999 a 30.09.1999;

IV - 6% no período de 01.10.1999 a 31.10.1999;

V - 8% no período de 01.11.1999 a 30.11.1999;

VI - 10% a partir de 01.12.1999.

Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma destaque "ex", observadas as respectivas alíquotas, conforme indicado no Anexo II.

Art. 4º Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos efetuados sob a forma de destaque "ex", relacionados nos Anexos III e IV, a partir de 1º de julho de 1999 e de 1º de dezembro de 1999, respectivamente.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Brasília, 30 de junho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Celso Lafer

ANEXO I

Códigos NCM  Códigos NCM    Códigos NCM    Códigos NCM   
8207.30.00  8416.30.00  8422.20.00  8428.90.90  
8402.1  8417.10  8422.30  8429  
8402.20.00  8417.20.00  8422.40  8430.10.00  
8403.10  8417.80  8423.20.00  8430.3  
8404.10  8418.61  8423.30  8430.4  
8404.20.00  8418.69.90 Ex 02  8423.8  8430.50.00  
8405.10.00  8419.11.00  8424.20.00  8430.6  
8406.8  8419.3  8424.30  8432.10.00  
8407.90.00  8419.40  8424.81  8432.2  
8408.90.90  8419.50.10  8425.11.00  8432.30  
8410.1  8419.50.21  8425.19.90  8432.40.00  
8411.11.00  8419.50.22  8425.20.00  8432.80.00  
8411.82.00  8419.50.29  8425.31  8433.20  
8412.10.00  8419.50.90  8425.39.10  8433.30.00  
8412.21.10  8419.60.00  8425.39.90  8433.40.00  
8412.21.90  8419.81.10  8425.42.00  8433.5  
8412.29.00  8419.89.10  8426.1  8433.60  
8412.3  8419.89.20  8426.20.00  8434.10.00  
8412.80.00  8419.89.30  8426.30.00  8434.20  
8413.40.00  8419.89.40  8426.41.00  8435.10.00  
8413.50  8419.89.99  8426.49.00  8436.10.00  
8413.60  8420.10  8426.91.00  8436.2  
8413.70  8421.11  8427.10  8436.80.00  
8413.8  8421.19.10  8427.20  8437.10.00  
8414.10.00  8421.19.90  8427.90.00  8437.80  
8414.40  8421.21.00  8428.10.00  8438.10.00  
8414.59  8421.22.00  8428.20  8438.20  
8414.80.1  8421.29.30  8428.3  8438.30.00  
8414.80.3  8421.39.20  8428.50.00  8438.50.00  
8416.10.00  8421.39.30  8428.60.00  8438.60.00  
8416.20  8421.39.90  8428.90.10  8438.80  
 
Códigos NCM  Códigos NCM    Códigos NCM    Códigos NCM   
8439.10  8445.20  8455.21  8479.30.00  
8439.20.00  8445.30  8455.22  8479.40.00  
8439.30  8445.40  8455.30  8479.50.00  
8440.10  8445.90  8456  8479.60.00  
8441.10  8446.10  8457  8479.81.00  
8441.20.00  8446.2  8458  8479.82.10  
8441.30  8446.30  8459  8479.82.90  
8441.40.00  8447  8460  8479.89.1  
8441.80.00  8448.11  8461  8479.89.2  
8442.l0.00  8448.19.00  8462  8479.89.40  
8442.20.00  8449.00.10  8463  8479.89.91  
8442.30.00  8449.00.20  8464  8479.89.99  
8443.11.00  8449.00.80  8465  8480.10.00  
8443.12.00  8450.11.00  8467.1  8480.30.00  
8443.19  8450.12.00  8468.10.00  8480.41.00  
8443.2  8450.19.00  8468.20.00  8480.49.10  
8443.30.00  8450.20  8468.80  8480.49.90  
8443.40  8451.10.00  8474.10.00  8480.50.00  
8443.5  8451.21.00  8474.20  8480.60.00  
8443.60  8451.29.00  8474.3  8480.7  
8444.00  8451.30  8474.80  8481.10.00  
8445.11  8451.40  8475.10.00  8481.20.10  
8445.12.00  8451.50  8475.2  8481.20.90  
8445.13  8451.80.00  8477.10  8481.80.21  
8445.19.10  8452.2  8477.20  8481.80.92  
8445.19.21  8453.10  8477.30  8483.40.10  
8445.19.22  8453.20.00  8477.40.00  8501.31.20  
8445.19.23  8453.80.00  8477.51.00  8501.32.10  
8445.19.24  8454.10.00  8477.59  8501.32.20  
8445.19.25  8454.20  8477.80.00  8501.33.10  
8445.19.26  8454.30  8479.10  8501.33.20  
8445.19.29  8455.10.00  8479.20.00  8501.34.11  
 
Códigos NCM  Códigos NCM    Códigos NCM    Códigos NCM   
8501.34.19  8514.20.20  9011.80  9031.80.30  
8501.34.20  8514.30.19  9012.10  9031.80.40  
8501.40.11  8514.30.29  9015.20  9031.80.50  
8501.40.21  8514.30.90  9016.00  9031.80.60  
8501.51  8514.40.00  9017.30  9031.80.90  
8501.52  8515.19.00  9022.19    
8501.53  8515.2  9024.10    
8501.6  8515.3  9024.80    
8502.1  8515.80  9026.10.20    
8502.20  8530.10  9026.20.10    
8502.31.00  8532.10.00  9026.20.90    
8502.39.00  8535.10.00  9027.10.00    
8502.40  8535.2  9027.20    
8504.10.00  8535.30  9027.30    
8504.2  8535.90.00  9027.40.00    
8504.32  8536.41.00  9027.50    
8504.33.00  8536.49.00  9027.80    
8504.34.00  8537.10.1  9028.10    
8504.40.10  8537.20.00  9028.20    
8504.40.21  8543.20.00  9028.30    
8504.40.22  8543.30.00  9030.10    
8504.40.29  8701.10.00  9030.20    
8504.40.30  8701.20.00 Ex 01  9030.3    
8504.40.40  8701.30.00  9030.40    
8504.40.50  8701.90.00  9030.8    
8504.40.90  8704.10.00  9031.10.00    
8504.50.00  8705.10.00  9031.20    
8505.20.10  8705.20.00  9031.30.00    
8505.20.90  8716.20.00  9031.4    
8505.90.10  9006.10.00  9031.80.11    
8514.10.90  9011.10.00  9031.80.12    
8514.20.19  9011.20  9031.80.20    

ANEXO II

7309.00.10  Ex 01 - Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento 0  1  2  3  4  5  
7611.00.00  Ex 01 - Dos tipos destinados a constituir material fixo 0  1  2  3  4  5  
8207.30.00  Ex 01 - Manuais 8  8  8  8  8  8  
8407.90.00  Ex 01 - Motores a álcool e motores monocilíndricos de cilindrada não superior a 50cm3 5  Ex. Suprimido  
8410.90.00  Ex 01 - Reguladores 0  1  2  3  4  Ex. Suprimido  
8414.80.19  Ex 01 - Os portáteis, de pistão ou de diafragma 5  5  5  5  5  Ex. Suprimido  
8414.80.90  Ex 01 - Geradores de êmbolos livres e coifas com dimensão horizontal superior a 300cm 0  1  2  3  4  Ex. Suprimido  
8417.80.90  Ex 01 - Fornos industriais para carbonização de madeira 5  5  5  5  5  Ex. Suprimido  
8418.69.90  Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3   0 0 1 1  2 2  3 3  4 4  55

8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico  0  1  2  3  4  5
8419.11.00 Ex 01 - Para uso doméstico  10  10  10  10  10  10
8419.19.90 Ex 01 - Aquecedores para óleo combustível  0  1  2  3  4  5
8419.81.90 Ex 01 - Estufas  0  1  2  3  4  5
8419.89.10 Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes  8   8   8   8   8   8
8419.89.99  Ex 01 - Aquecedores e arrefecedores  8  8  8  8  8  8
8421.29.90  Ex 01 - Filtros a vácuo  0  1  2  3  4  5
8425.20.00  Ex 01 - Manuais  10  10  10  10  10  10
8425.39.10  Ex 01 - Manuais  10  10  10  10  10  10
8425.42.00  Ex 01 - Manuais  10  10  10  10  10  10
8426.99.00  Ex 01 - Guindastes  0  1  2  3  4  5
8428.60.00  Ex 01 - Telecadeiras e telesquis  10  10  10  10  10  10

8447.20.10 Ex 01 - Para tricotar  5  5  5  5  5 Ex. Suprimido  
8448.19.00 Ex 01 - Para teares manuais para tricotar, compreendidos na subposição 8447.20   5   5   5   5   5 Ex. Suprimido  
8450.11.00  Ex 01 - De uso doméstico  20  20  20  20  20  20
8450.12.00  Ex 01 - De uso doméstico  20  20  20  20  20  20
8450.19.00  Ex 01 - De uso doméstico  20  20  20  20  20  20
8451.21.00  Ex 01 - De uso doméstico  20  20  20  20  20  20
8479.82.90  Ex 01 - Moendas ou engenhocas, do tipo não industrial, para extração de caldo de cana-de-açúcar   8   8   8   8   8   8
8479.89.99 Ex 01 - Máquinas e aparelhos para fabricação de fósforosEx 02 - Comandos hidráulicos de máquinas de leme para embarcaçõesEx 03 - Limpadores de pára-brisas, para veículosEx 04 - Máquinas para montar e desmontar pneumáticosEx 05 - Máquinas para lixar assoalhosEx 06 - Prensas para recarga de cartuchos de armas  8
8

8
8
8
8
 8
8

8
8
8
8
 8
8

8
8
8
8
 8
8

8
8
8
8
 8
8

8
8
8
8
 8
8

8
8
8
8
8480.41.00  Ex 01 - Moldes de tipografia  8  8  8  8  8  8
8480.49.90  Ex 01 - Moldes de tipografia  8  8  8  8  8  8
8481.40.00  Ex 02 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas  0  1  2  3  4  5
8481.80.29  Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço  0  1  2  3  4  5
8481.80.93  Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas  0  1  2  3  4  5
8481.80.94  Ex 01 - De ferro ou aço  0  1  2  3  4  5
8481.80.95  Ex 01 - De ferro ou aço ou de cobre e suas ligas  0  1  2  3  4  5
8481.80.97  Ex 01 - De ferro ou aço  0  1  2  3  4  5
8481.80.99  Ex 03 - Do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço; e válvulas de expansão, termostáticas ou pressostáticas, exceto dos tipos usados em refrigeração  0  1  2  3  4  5
8504.40.40  Ex 01 - Para máquinas da posição 8471  15  15  15  15  15  15
8536.30.00  Ex. 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW  0  1  2  3  4  5
8536.41.00  Ex 02 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes   15   15   15   15   15  15

8536.49.00  Ex 01 - Para máquina de estatística e para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes   15   15   15   15   15   15
8536.50.90  Ex 04 - Chaves de faca 0  1  2  3  4  5  
8707.90.90  Ex 03 - Carroçarias do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis), para caminhões   0   1   2   3   4   5
8709.19.00  Ex 01 - Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes  0  1  2  3  4  5
8716.39.00  Ex 01 - Do tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis)   0   1   2   3   4 Ex.  Suprimido
8716.40.00  Ex 02 - Vagão de construção especial para serviço pesado, destinado ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e materiais semelhantes, que não se identifique como reboque ou semi-reboque, do tipo comercial ou comum, adaptado ou reforçado 0  1  2  3  4  5  
9013.80.90  Ex 01 - Conta-fios 0  1  2  3  4  5  
9016.00.10  Ex 01 - Partes e acessórios 15  15  15  15  15  15  
9016.00.90  Ex 01 - Partes e acessórios 15  15  15  15  15  15  
9017.20.00  Ex 01 - Pantógrafos 0  1  2  3  4  5  
9025.19.90  Ex 02 - Para indústria, com escala interna ou externa e graduação de 1ºC (ou o equivalente em outra escala termométrica) ou mais, haste reta ou angular, com ou sem proteção de metal ou madeira  0  1  2  3  4  5
9025.80.00  Ex 01 - Densímetros; higrômetros; e pirômetros combinados com outros instrumentos  0  1  2  3  4  5
9027.80.90  Ex. 01 - Instrumentos e aparelhos para análise, síntese e seqüenciamento de ácidos nucléicos, proteínas e outras macromoléculas e oligocompostos; analisadores clínicos de gases do sangue; aparelhos para análise da composição celular do sangue (contadores de células); e aparelhos para análise bioquímica dos fluidos fisiológicos   15  15  15  15  15  15
9028.30.11  Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  15  15  15  15  15  15
9028.30.19  Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  15  15  15  15  15  15
9028.30.21  Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  15  15  15  15  15  15

9028.30.29  Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  15  15  15  15  15  15
9028.30.31  Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  15  15  15  15  15  15
9028.30.39  Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  15  15  15  15  15  15
9028.30.90  Ex 01 - De funções múltiplas ou de usos especiais, salvo os próprios para controle ou aferição de contadores de eletricidade  15  15  15  15  15  15
9031.10.00  Ex 01 - Balanceadores de rodas para veículos 15  15  15  15  15  15  
9031.80.90  Ex 03 - Níveis de bolha de ar (salvo os de precisão); prumos; instrumentos para calibrar e regular carburadores  15  15  15  15  15  15

ANEXO III

Códigos NCM  "Ex" suprimidos  
8426.41.00  01  
8427.90.00  01  
8456.99.00  01  
8462.91.19  01  
8462.91.99  01  
9026.20.10  01  
9701.90.00  02 e 03  

ANEXO IV

Códigos NCM  "Ex" suprimidos a partir de 1º.12.99  
8407.90.00  01  
8410.90.00  01  
8414.80.19  01  
8414.80.90  01  
8417.80.90  01  
8447.20.10  01  
8448.19.00  01  
8716.39.00  01  
"