Decreto nº 31 DE 21/02/2022

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 fev 2022

Dispõe sobre o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018, e

Considerando o disposto no Ofício nº 320/2022-SEFAZ;

Considerando a necessidade de estabelecer regras acerca do envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil;

Decreta:

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser apresentada por órgãos públicos do Estado de Sergipe, a partir de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2043, de 12 de agosto de 2021, e demais normas que vierem a ser elaboradas sobre o tema.

§ 1º A transmissão das informações no âmbito da administração pública estadual compete aos órgãos públicos, que podem fazer a entrega da obrigação acessória por meio de acesso ao Portal Web da EFD-REINF no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), com uso de certificado digital com perfil de acesso a funcionalidade.

§ 2º A EFD-Reinf deve ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração ou outro prazo que a Receita Federal do Brasil venha dispor.

Art. 2º O representante legal de cada órgão público estadual deve designar um servidor responsável e suplente para transmissão das informações.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Transparência e Controle - SETC, monitorar a geração e o envio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) da Administração Direta à Receita Federal do Brasil.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ pode desenvolver adequações no Sistema de Gestão Pública Integrada (i-Gesp) a fim de automatizar a geração dos arquivos a serem transferidos para a Receita Federal do Brasil.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

Alexandre Brito de Figueiredo

Secretário de Estado da Transparência e Controle

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo