Decreto nº 31 DE 06/01/2021
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 25 jan 2021
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Contribuintes.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto no artigo 101 , da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, e com base no Protocolo nº 04-040465/2020,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes, órgão integrante da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, será composto de:
I - um Presidente;
II - um Vice-Presidente;
III - dois defensores representantes da Fazenda Pública;
IV - quatro Conselheiros representantes dos contribuintes junto à 1ª Câmara;
V - quatro Conselheiros representantes dos contribuintes junto à 2ª Câmara;
VI - quatro Conselheiros representantes do Município junto à 1ª Câmara;
VII - quatro Conselheiros representantes do Município junto à 2ª Câmara;
VIII - quatro suplentes representantes dos contribuintes;
IX - quatro suplentes representantes do Município.
§ 1º O Presidente será de livre nomeação do Procurador-Geral do Município, dentre integrantes dos quadros funcionais do Município da carreira de Procuradores.
§ 2º Na ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, o qual será de livre nomeação do Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, dentre integrantes dos quadros funcionais da carreira de Auditores Fiscais de Tributos Municipais.
§ 3º Os representantes dos contribuintes serão escolhidos pelo Procurador-Geral do Município e pelo Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, dentre pessoas com, no mínimo, graduação universitária, por indicação, em lista tríplice, da Federação do Comércio do Estado do Paraná - FECOMÉRCIO, Associação Comercial do Paraná - ACP, Federação das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP e Sindicato dos Contabilistas de Curitiba - SICONTIBA.
§ 4º Os representantes do Município serão escolhidos, em igual número, pelo Procurador-Geral do Município, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Procuradores e pelo Secretário Municipal de Finanças, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Auditores Fiscais de Tributos Municipais.
§ 5º Os defensores representantes da Fazenda Pública serão escolhidos, em igual número, pelo Procurador-Geral do Município, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Procuradores e pelo Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, dentre os membros ativos e inativos da carreira de Auditores Fiscais de Tributos Municipais.
Art. 2º O conselheiro poderá dar-se por suspeito ou impedido, por motivo relevante de ordem geral ou íntima, cuja apreciação caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes.
§ 1º Estará impedido de votar o conselheiro que tenha participado da instrução de processo na fase de lançamento, julgamento de primeira instância ou demais decisões determinantes ao processo, não se aplicando este parágrafo às hipóteses de mero trâmite nos sistemas internos ou medida de impulso oficial sem caráter opinativo.
§ 2º Se acolhida a exceção de suspeição ou impedimento, voltarão os autos ao Presidente, para nova distribuição.
Art. 3º Os membros julgadores titulares serão substituídos, em suas eventuais faltas ou impedimentos, pelos membros julgadores suplentes, correspondente à respectiva origem de representação dos contribuintes ou do Município.
Parágrafo único. Os membros julgadores suplentes também poderão participar da distribuição dos processos e solicitar a inclusão em pauta para julgamento.
Art. 4º A distribuição dos processos aos conselheiros observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - processos administrativos em que figure como sujeito passivo pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;
II - processos administrativos cujo valor do crédito tributário discutido, à época do lançamento, for igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ISS-Imposto sobre Serviços e de R$ 50.000,00 para o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e outros tributos.
Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - retiver processos por mais de sessenta dias para relatar ou redigir acórdão, sem motivo justificado;
II - deixar de comparecer, sem prévia justificativa ao Presidente, a três sessões consecutivas do Conselho;
III - não apresentar processos para relatar por três sessões consecutivas, sem motivo justificado.
Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 578, de 24 de junho de 2014.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 6 de janeiro de 2021.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
Prefeito Municipal
Vanessa Volpi Bellegard Palacios
Procuradora-Geral do Município
Daniele Regina dos Santos
Secretária Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento interina