Decreto nº 30.985 de 11/08/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 dez 2008

Dispõe sobre a construção de edificações nas comunidades declaradas como Áreas de Especial Interesse Social - AEIS, na forma que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de1992, que dispõe que a política habitacional do município visa à redução do déficit habitacional e de melhoria da infra-estrutura urbana, com prioridade para a população de baixa renda sendo que estes objetivos serão atendidos através de programas específicos e pela legislação urbanística;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 16/1992, que prevê padrões especiais de urbanização e ocupação do solo para as áreas declaradas de Especial Interesse Social;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 30.483, de 26 de fevereiro de 2009, que institui a Coordenadoria Geral de Orientação e Regularização Urbanística na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Urbanismo;

CONSIDERANDO a necessidade de orientação dos moradores das áreas declaradas como de especial interesse social com vistas às edificações, assim como o controle do uso e ocupação do solo destas comunidades por parte do município;

CONSIDERANDO a necessidade de definição de parâmetros gerais para as áreas declaradas de especial interesse social cujos parâmetros específicos ainda não foram definidos;

CONSIDERANDO a declaração de Áreas de Especial Interesse Social e a necessidade de definição de parâmetros e normas construtivas para essas comunidades;

CONSIDERANDO que não há dispositivos legais que atualmente possibilitam o licenciamento das obras executadas nessas áreas;

DECRETA:

Art. 1º A construção de edificações nas comunidades declaradas como Áreas de Especial Interesse Social - AEIS poderão ser licenciadas junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, através da Coordenadoria Geral de Orientação e Regularização Urbanística, mediante requerimento, acompanhado de projeto completo, assinado pelo autor do projeto e pelo responsável pela execução da obra.

Art. 2º As edificações deverão prever condições suficientes de segurança, higiene e habitabilidade.

§ 1º As unidades residenciais deverão conter no mínimo, um compartimento habitável, um banheiro com instalação sanitária e uma cozinha, podendo a cozinha ser conjugada com o compartimento habitável.

§ 2º Todos os compartimentos habitáveis deverão ser ventilados e iluminados através de vão para o espaço externo.

Art. 3º Não serão permitidos os usos que sejam potencialmente poluidores, causadores de odores, ruídos, fumaça, que manipulem matéria química ou que sejam objeto de licenciamento específico, exceto quando possuir o licenciamento pertinente.

Parágrafo único. As atividades que estejam submetidas às normas e regulamentos específicos para fins de licenciamento e alvará deverão ser aprovadas pelos órgãos competentes.

Art. 4º As edificações estão dispensadas das exigências mínimas de:

I - área livre;

II - afastamentos frontal, lateral ou de fundos;

III - prismas;

IV - vagas de estacionamento.

Art. 5º O número de pavimentos ficará limitado a dois pavimentos, de qualquer natureza.

Parágrafo único. Fica proibida a construção de novas edificações, exceto as de iniciativa e responsabilidade do poder público e aquelas destinadas a reassentamento de população situada em áreas de risco e de preservação ambiental e em áreas objeto de projeto de urbanização da comunidade.

Art. 6º As edificações não poderão ocupar espaço público, áreas de risco e de preservação ambiental.

Art. 7º Toda a área que esteja fora dos limites da área de especial interesse social, as condições de uso e ocupação do solo deverão obedecer as disposições das legislações existentes para estes locais.

Art. 8º O Habite-se será concedido mediante declaração, constante no Anexo, do profissional responsável pela execução da obra (PREO) de que as instalações da obra foram realizadas de acordo com as normas e regulamentos e aceitas pelas concessionárias de serviços públicos.

Art. 9º Este Decreto não se aplica às AEIS que já possuam ou que venham a ter legislação específica de uso e ocupação do solo aprovada.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data da publicação.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2009; 445º ano da fundação da Cidade EDUARDO PAES

ANEXO

Declaração

O abaixo assinado ____________________________________________________

(nome)

CREA nº _________________________, profissional responsável pelas obras no imóvel, Rua_______________________________________nº___________da________ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas, que a obra em pauta, para a qual há pedido de Habite-se solicitado nessa ocasião por petição anexa, as seguintes instalações que foram executadas de acordo com as normas de cada concessionária, sendo responsável, portanto, no cumprimento de quaisquer providências que venham a ser necessárias para sua ligação definitiva:

Instalações:
 
 
SIM
NÃO
 
Luz e força
 
 
 
 
Esgoto
 
 
 
 
Água potável
 
 
 
 
Águas pluviais
 
 
 
 
Gás
 
 
 
 
Telefone
 
 
 

Rio de Janeiro, ______ de ________________________ de ___________

__________________________________________________________

(Profissional responsável pela Execução da Obra)