Decreto nº 30.968 de 28/10/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 out 2009
Regulamenta a aplicação da Lei nº 4.161, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre a realização de licitação na modalidade pregão no âmbito do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Ficam excluídos da classificação de serviços comuns, para o efeito da realização de licitação na modalidade pregão pela Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Distrito Federal, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, os serviços cujo projeto básico ou contrato, em valores globais, indiquem a preponderância de mão-de-obra em percentual igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º Para os efeitos da Lei nº 4.161, de 19 de junho de 2008, e deste Decreto, entende-se por valor global do projeto básico ou do contrato o custo total dos serviços a serem contratados.
§ 2º A preponderância de mão-de-obra ocorrerá quando 50% (cinqüenta por cento) ou mais do valor global do projeto básico ou do contrato se destinem ao pagamento de mão-de-obra.
Art. 2º Os órgãos e entidades demandantes dos serviços deverão indicar, no respectivo Projeto Básico, o percentual de mão-de-obra da contratação, para fins de enquadramento, ou não, no art. 1º, da Lei nº 4.161, de 19 de junho de 2008, e deste Decreto.
Parágrafo único. O serviço incomum deverá ser licitado na modalidade adequada ao seu valor e complexidade, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3º São competentes para atestar o enquadramento, ou não, dos serviços a serem licitados, no art. 1º, da Lei nº 4.161, de 19 de junho de 2008, e deste Decreto:
I - o Diretor de Programação e Controle, com a anuência do Chefe da Central de Compras, quando a licitação ocorrer no âmbito da Central de Compras da Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
II - o Ordenador de Despesas do órgão integrante da Administração Direta, Indireta ou Fundacional do Distrito Federal, da Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou entidade controlada direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, quando estes se encontrarem excluídos da centralização de que trata a Lei Distrital nº 2.340, de 12 de abril de 1999.
Art. 4º O disposto na Lei nº 4.161, de 19 de junho de 2008, e neste Decreto regulamentador poderá deixar de ser aplicado quando caracterizada situação de urgência, na qual a demora na contratação possa ocasionar prejuízo para a Administração ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou bens públicos ou particulares, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. A situação de urgência deverá ser fundamentada pelo órgão ou entidade interessada.
Art. 5º Os instrumentos convocatórios das licitações de serviços que se enquadrem na Lei nº 4.161, de 19 de junho de 2008, deverão fazer menção à Lei e a este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília.
JOSÉ ROBERTO ARRUDA