Decreto nº 3.093 de 24/09/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 set 1998

Disciplina o parcelamento de débitos fiscais do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto no art. 22 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o do art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que determina que os débitos fiscais do IPVA poderão ser pagos parceladamente, nas condições previstas em Regulamento,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhidos até o exercício de 1997, no prazo legal, poderão ser parcelados em até 06 (seis) prestações, mensais, iguais e sucessivas, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

Art. 2º O pedido de parcelamento de débito fiscal do IPVA será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, devidamente instruído com:

I - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRVL;

II - declaração do débito fiscal do IPVA, por exercício;

III - cópia da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F) ou do Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.) do Ministério da Fazenda do atual proprietário.

Art. 3º Analisado o pedido de parcelamento, ficará a critério da autoridade referida no artigo anterior o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado, não podendo a última parcela ultrapassar a data de vencimento do IPVA do exercício seguinte.

Parágrafo único. O valor de cada uma das parcelas não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR.

Art. 4º Quando o débito for objeto de processo administrativo, no pedido de parcelamento deverá constar o número do referido processo.

Art. 5º O não pagamento na data aprazada, de qualquer das parcelas, ou a prática de qualquer ilícito fiscal, importará automática revogação do parcelamento concedido nos termos deste Decreto, com vencimento antecipado das quotas remanescentes.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o saldo devedor será exigido na renovação do licenciamento do veículo no exercício seguinte.

§ 2º Não será concedido novo parcelamento de débito fiscal, em relação ao mesmo veículo, enquanto o parcelamento anterior não estiver integralmente quitado.

Art. 6º O requerente ou seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.

Art. 7º O débito, objeto de parcelamento, e os respectivos exercícios, para efeito de controle, serão registrados no Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos - CRVL;

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias, praticará os atos necessários para a concessão e controle dos parcelamentos concedidos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 24 de setembro de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda