Decreto nº 30906 DE 23/04/2012
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 26 abr 2012
Regulamenta a Lei nº 14.961, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a instalação de divisórias individuais entre os caixas e a proibição do uso de celular nas agências bancárias do estado do ceará, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições previstas no art. 88, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando a edição da Lei nº 14.961, de 8 de julho de 2011;
Considerando a necessidade de regulamentar as disposições relativas à instalação das divisórias individuais entre os caixas e à proibição do uso de celular nas agências bancárias do Estado do Ceará,
Decreta:
Art. 1º. Ficam regulamentadas, nos termos deste Decreto, a obrigatoriedade da instalação de divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, bem como a proibição do uso de celular, nas agências bancárias do Estado de Ceará, instituídas pela Lei nº 14.961, de 8 de julho de 2011.
Art. 2º. As agências bancárias ficam obrigadas a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade e segurança às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias a que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Art. 3º. Fica proibida a utilização de telefone celular dentro das agências bancárias do Estado do Ceará, bem como nas áreas destinadas aos caixas eletrônicos e de similares, especificamente nos espaços de movimentação financeira, durante o atendimento a clientes.
§ 1º A proibição a que se refere o caput deste artigo também se aplica ao envio e à leitura ou à escuta de mensagens de texto ou de voz, bem como à transferência de dados por meio da rede mundial de computadores.
§ 2º A fiscalização da proibição será de responsabilidade dos funcionários e dos vigilantes que fazem a segurança das agências bancárias, devendo essas adotarem procedimento de recolhimento dos aparelhos de telefones celulares, nas áreas de acesso ao público e/ou implantar sistema de bloqueio de sinal de telefonia celular, de forma a não permitir a transmissão de qualquer tipo de dados por intermédio de telefone celular no interior das agências bancárias.
§ 3º As agências bancárias deverão fixar cópia da Lei nº 14.961, de 8 de julho de 2011, nos espaços de circulação dos cliente para conhecimentos dos interessados, bem como placas informativas, em pontos visíveis, quanto à área de restrição de uso de telefone móvel.
Art. 4º. O não cumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator a multa diária de 500 (quinhentas) UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará.
§ 1º A multa a que se refere o caput deste artigo será suportada pela instituição bancária que não respeitar os dispositivos deste Decreto, bem como da Lei nº 14.961, de 8 de julho de 2011, sendo aplicada de acordo com o número de atos infracionais praticados.
§ 2º Considerar-se-á ato infracional, isoladamente, para fins de aplicação deste Decreto, bem como da Lei nº 14.961, de 8 de julho de 2011, o descumprimento da legislação por cada usuário do sistema bancário que seja flagrado em desacordo com a legislação, independentemente do número de fiscalizações a serem efetuadas pelos Órgãos competentes.
Art. 5º. A fiscalização do cumprimento deste Decreto e a aplicação das penalidades competem ao órgão estadual de defesa do consumidor ou à entidade municipal assemelhada formalmente conveniada.
Art. 6º. As agências, postos de serviços bancários e estabelecimentos que possuem caixas eletrônicos, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para procederem à devida adaptação às disposições do mesmo.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de abril de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
(Cód. Int. SR)