Decreto nº 309 de 06/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2011
Divulga, no âmbito estadual, o Convênio ECF nº 1/2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Convênio ECF nº 1/2011,
Decreta:
Art. 1º O presente Decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Convênio ECF nº 1/2011, celebrado na 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, e publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, Seção 1, p. 10, pelo Despacho nº 49/2011 do Secretário-Executivo:
"CONVÊNIO ECF Nº 1, DE 1º DE ABRIL DE 2011
(Publicado no DOU de 05.04.2011)
Altera o Convênio ECF nº 01/1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, sua 141ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula quinta do Convênio ECF nº 01/1998:
' 2º A critério da Unidade Federada, em substituição ao previsto nos incisos I e II, os Estados e o Distrito Federal poderão autorizar a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos Estados de Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rondônia e Santa Catarina.'
2 - Cláusula segunda. Fica renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quinta do Convênio ECF nº 01/1998.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda