Decreto nº 30.876 de 06/10/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 out 2009
Institui o Comitê Gestor para Implementação do MEI - Microempreendedor Individual, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor para implementação do MEI - Microempreendedor Individual, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e respectiva regulamentação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Compete ao Comitê coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual, e em especial o seguinte:
I - a execução de ações para efetiva implementação do MEI - Microempreendedor Individual no âmbito do Distrito Federal;
II - a elaboração de estudos técnicos pertinentes;
III - a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 128, de 2008, inerentes ao MEI - Microempreendedor Individual;
IV - a realização de campanhas de divulgação e informação sobre o tema.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto da seguinte forma:
I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VI - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VII - Coordenadoria das Cidades;
VIII - Coordenadoria de Serviços Públicos;
XI - SEBRAE/DF - Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Distrito Federal;
X - FECOMERCIO/DF - Federação;
XI - CDL/DF - Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal;
XII - FACI/DF - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do DF e Entorno;
XIII - FIBRA/DF - Federação das Indústrias do Distrito Federal;
XIV - FAMICRO - Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno;
XV - FAPE-DF - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 31.164, de 15.12.2009, DO DF de 16.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e como Vice-Presidente o Subsecretário de Pequenas Empresas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal, que indicarão os seus suplentes."
§ 2º Os membros elencados nos incisos I a VIII, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal pelo titular do Órgão, Entidade ou Poder a que estejam vinculados.
Art. 4º Compete ao Presidente do Comitê, coordenar, convocar e presidir as reuniões e os trabalhos do referido Comitê.
Art. 5º A participação no Comitê não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de outubro de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA