Decreto nº 3087-R DE 24/08/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 ago 2012
Introduz alterações no Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. O Anexo Único do Decreto nº 4.357-N, de 10 de novembro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.087-R DE 24 DE AGOSTO DE 2012.
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.357-N, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1998
LISTA A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº 4.761, DE 18 DE JANEIRO DE 1993, E O ART. 1º DO DECRETO Nº 3.708-N, DE 14 DE MAIO DE 1994, BASEADA NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM.
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO CÓDIGO NCM |
MERCADORIAS |
..... /209.16.00 |
..... Produtos Laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de larg ura igual ou superior a 600mm, laminados a fino, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm |
7209.17.00 |
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5mm |
7209.18.00 |
|
..... |
....."(NR) |