Decreto nº 30867 DE 13/10/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 out 2017

Regulamenta o art. 2º da Lei n º 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional;

Decreta:

Art. 1º Regulamenta o art. 2º da Lei nº 8.273, de 06 de setembro de 2017, que concede remissão dos créditos tributários decorrentes de multa fiscal aplicada ao contribuinte que não enviou os arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, depois de seu desenquadramento do Simples Nacional.

Art. 2º Os contribuintes que optarem pela remissão dos créditos tributários de que trata o art. 1º deste Decreto deverão observar as seguintes condições:

I - efetuar requerimento dirigido à SEFAZ solicitando a remissão;

II - regularizar os motivos que geraram a exclusão do Simples Nacional, inclusive o pagamento, quando devido;

III - regularizar as omissões do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório PGDAS-D, eventualmente existentes, relativas a períodos anteriores a exclusão.

IV - regularizar as omissões da Escrituração Fiscal Digital- EFD, eventualmente existentes, relativas a períodos posteriores a exclusão. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40161 DE 03/10/2018).

Parágrafo único. O contribuinte que solicitar a remissão de que trata este Decreto poderá também requerer:

I - o seu retorno ao Simples Nacional, hipótese em que somente será admitido quando atendidas as condições estabelecidas na Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - a baixa de sua inscrição Estadual junto a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ.

Art. 3º A solicitação pela remissão poderá ser feita também pela Superintendência Geral de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, quando verificar que o contribuinte tenha direito ao perdão.

Art. 4º O disposto nesse Decreto se aplica:

I - aos fatos geradores ocorridos até 08 de setembro de 2017;

II - aos débitos parcelados, hipótese em que o saldo devedor dever ser cancelado.

Art. 5º As providências administrativas relativas a remissão serão adotadas pela Gerência Geral do Contencioso Administrativo Tributário-GERCAT.

Art. 6º A remissão de que trata este Decreto não se aplica ao contribuinte que foi desenquadrado do Simples Nacional por exceder o limite da receita bruta anual permitida para esse regime ou por ter feito a opção pela exclusão.

Art. 7º A opção do benefício de que trata este Decreto não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Ana Cristina de Carvalho Prado Dias

Secretária de Estado da Fazenda,

em exercício

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo