Decreto nº 3085-R DE 24/08/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 ago 2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

"Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

 

.....

 

§ 6º A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/2008 e 61/2012):

 

I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de:

 

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; ou

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

 

II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos." (NR)

 

Art. 2º. O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

 

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2012.

 

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

 

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

 

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.085-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

 

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

.....

.....

.....

.....

XXVIII - Autopeças:

 

 

 

.....

 

 

 

1. MVA original contrato de fidelidade

33,08%

33,08%

 

2. MVA ajustada:

 

 

 

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

48,11%

49,11%

 

2.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

41,10%

41,10%

 

 

 

 

 

3. MVA original nos demais casos

59,60%

59,60%

 

4. MVA ajustada:

 

 

 

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

78,83%

78,83%

 

4.2. das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%

69,21%

69,21%

 

.....

.....

.....

....." (NR)