Decreto nº 30.818 de 17/09/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 set 2009

Convalida procedimentos e prorroga o prazo para entrega de relatórios de operações interestaduais com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura - biodiesel-BX realizadas no mês janeiro de 2009.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o Convênio ICMS nº 58/2009, de 3 de julho de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que realizaram operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, em conformidade com as orientações descritas no anexo único ao Convênio ICMS nº 58/2009, de 3 de julho de 2009, referentes aos fatos geradores ocorridos no mês de janeiro do corrente ano.

Art. 2º Os relatórios previstos nos incisos IV, V e VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, de 28 de setembro de 2007, relativos às operações com diesel, biodiesel - B100 e o produto resultante da sua mistura, realizadas em janeiro de 2009, envolvendo contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, poderão ser protocolados pelo contribuinte emitente dos relatórios na unidade federada de sua localização até o dia 31 de agosto de 2009.

Parágrafo único. A distribuidora de combustível deverá efetuar o recolhimento dos valores apurados no Anexo VIII de que trata o VIII do § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS nº 110/2007, excepcionalmente sem acréscimos legais, até o dia 10 de setembro de 2009.

Art. 3º A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionarão os relatórios previstos no art. 2º, devendo efetuar os recolhimentos e repasses, excepcionalmente sem acréscimos legais, até o dia 10 de setembro de 2009.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA