Decreto nº 3081-R DE 24/08/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 set 2012
Rep. - Institui o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Espírito Santo - CODES.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 91, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º. Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Espírito Santo - CODES, órgão consultivo e de apoio a formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas prioritárias do Governo do Estado.
Art. 2º. O CODES terá as seguintes atribuições:
I - contribuir para o desenvolvimento das instituições políticas e sociais, tendo como horizonte a construção de ambientes favoráveis à melhoria continuada da qualidade de vida dos capixabas;
II - exercer o papel de fórum de sistematização dos anseios da sociedade capixaba e de mobilização social, aprimoramento e acompanhamento dos projetos estruturantes para o desenvolvimento capixaba, em especial, a implementação do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Espírito Santo - PROEDES;
III - possibilitar a articulação do setor público com a sociedade, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social, com foco na geração de emprego, de renda, redução da extrema pobreza e uso racional dos recursos naturais;
IV - cooperar com o Governo na mobilização da sociedade, na formulação e acompanhamento da implementação das políticas governamentais, tendo em vista as diretrizes estratégicas de transparência, governança democrática, equilíbrio fiscal e responsabilidade ambiental como princípios fundadores do plano de governo em execução.
Art. 3º. O CODES será coordenado pelo Governador do Estado e composto pelas seguintes representações:
I - 10 representantes regionais, sendo 01 representante de cada microrregião indicado pelo respectivo Conselho de Planejamento e Articulação Regional;
II - 03 representantes dos trabalhadores: indicados pelo Conselho Estadual do Trabalho;
III - 03 representantes empresariais: indicados pelo Fórum das Entidades e Federações - FEF/ES;
IV - 04 representantes dos movimentos sociais e religiosos, sendo 01 da Federação das Associações de Moradores e Movimentos Populares do Espírito Santo - FAMOPES, 01 do Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Espírito Santo - CONIC/ES, 01 da Mitra Arquidiocesana de Vitória e 01 da Associação dos Pastores Evangélicos;
V - 04 representantes de instituições acadêmicas de ensino e das micro-empresas, sendo 01 da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, 0 1 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo - IFES, 01 do Sindicato das Empresas Particulares de Ensino do Espírito Santo - SINEPE/ES e 0 1 da Federação das Entidades de Micro e Pequenas Empresas do Espírito Santo - FEMICRO/ES;
VI - 05 representantes, sendo 01 da Assembléia Legislativa - ALES, 01 do Tribunal de Contas - TCES, 01 do Tribunal de Justiça - TJES e 01 do Ministério Publico Estadual - MPES e 01 da Defensoria Pública Estadual;
VII - 04 representantes do segmento político, sendo 01 indicado pelo Líder do Governo Estadual na Assembléia Legislativa, 01 indicado pelo Coordenador da Bancada Capixaba no Congresso Nacional, 01 indicado pela Associação dos Municípios - AMUNES e 01 indicado pela Associação de Vereadores do ES.
Parágrafo único. Os Conselheiros serão indicados pelas respectivas instituições e designados por ato do Governador para um mandato de dois anos, podendo ser reconduz idos.
Art. 4º. O exercício das atividades de Conselheiro do CODES será considerado como relevantes serviços públicos prestados à sociedade capixaba, não lhes cabendo remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. Poderão ser convidados outros agentes públicos e privados para participar das reuniões do CODES de acordo com a agenda de temas a serem debatidos.
Art. 5º. Compete ao CODES elaborar o seu regimento interno para aprovação pelo Governador do Estado.
Art. 6º. Compete à Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais e Articulação Metropolitana/SEPAM a função de Secretaria Executiva e, como tal, prover o apoio técnico e administrativo para pleno êxito das responsabilidades do CODES.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias de agosto de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
*Republicado por ter sido redigido com incorreção.