Decreto nº 30.766 de 04/03/2002
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 mar 2002
Disciplina o Sistema de Cota para Negros e Pardos no Acesso à Universidade do Estado do Rio de Janeiro e à Universidade Estadual do Norte Fluminense e dá outras Providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.708, de 09 de novembro de 2001, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-26/059/2002,
Decreta:
Art. 1º Ficam reservadas, para os negros e pardos, 40% das vagas relativas aos cursos de graduação oferecidas pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Vargas.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, não se faz distinção entre pessoas negras e pardas.
Art. 2º Caberá às Universidades envolvidas definir os critérios mínimos de qualificação para acesso às vagas reservadas aos alunos negros e pardos.
Art. 3º No preenchimento de suas vagas, deverão as universidades observar, sucessivamente, o seguinte:
I - verificar os candidatos qualificados de acordo com os critérios tratados na Lei nº 3.524/2000, selecionando-os para ingresso até o limite das vagas destinadas a tal fim;
II - identificar, dentre os alunos selecionados para ingresso na instituição na forma do inciso anterior, o percentual que se declarou negro ou pardo, em relação ao número total de vagas oferecidas, por curso e turma;
III - deduzir, da cota de 40%, o percentual de candidatos selecionados na instituição, declarados negros ou pardos, que foram beneficiados pela Lei nº 3.524/200 (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.708/2000);
IV - preencher as vagas restantes, da cota de 40%, com os demais candidatos negros ou pardos que tenham sido qualificados pra ingresso na instituição, independentemente da origem escolar; e
V - preencher as demais vagas oferecidas independentemente da cor, raça ou origem escolar do candidato qualificado.
Parágrafo único. Em caso de reclassificação, deverão as universidades observar os sistemas de cotas estabelecidas pelas Leis nºs 3.524/2000 e 3.708/2001.
Art. 4º Caso não sejam preenchidas todas as vagas reservadas aos beneficiários deste Decreto, poderão ser elas aproveitadas pelos demais estudantes.
Art. 5º A identificação dos alunos negros e pardos se fará através de declaração firmada, sob as penas da Lei, pelo próprio candidato à vaga na universidade.
§ 1º A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais de seleção, caso opte por não a firmar.
§ 2º Os candidatos beneficiados pelo regime de reserva de vagas tratada na Lei nº 3.524/00 poderão firma a declaração prevista neste artigo.
Art. 6º Fica instituído, sem aumento de despesa, o Conselho para a Promoção Educacional Superior das Populações Negra e Parda - COPESNEP, com os seguintes objetivos:
I - manter memória de dados capaz de permitir o acompanhamento do perfil de desempenho dos estudantes negros e pardos nos exames seletivos para ingresso nas instituições de ensino superior em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;
II - propor medidas que visem estimular a aplicação do sistema de cotas estabelecido neste Decreto a outras instituições do ensino superior.
III - propor medidas que visem o aprimoramento da legislação que trata do acesso dos negros e pardos ao ensino superior: e
IV - propor medidas que visem divulgar e orientar a sociedade da importância das ações afirmativas adotadas por força deste Decreto, com vistas à promoção da igualdade de oportunidades entre os diversos grupos étnicos e o combate à discriminação.
Art. 7º O Conselho para a Promoção Educacional Superior das Populações Negra e Parda - COPESNEP, vinculado à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
II - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
III - um representante do Conselho Estadual do Negro;
IV - um representante da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
V - um representante da Universidade Estadual do Norte Fluminense; e
§ 1º Será convidado para participar do COPESNEP um representante do movimento estudantil negro organizado, indicado pela Coordenação Nacional de Entidades Negras - CONEN, dentre estudantes do ensino médio.
§ 2º O COPESNEP será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, contando com voto qualificado em caso de empate nas votações.
§ 3º O exercício das funções de Presidente ou membro do Conselho não será remunerado, a qualquer título, sendo considerado de relevante interesse público.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para ingresso nas universidades a partir de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2002.
ANTHONY GAROTINHO