Decreto nº 30738 DE 21/12/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 26 dez 2018

Regulamenta o art. 5º da Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, e institui o Programa de Certificação Sustentável "IPTU AMARELO" em unidades imobiliárias residenciais no Município de Salvador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das suas atribuições, com fundamento no inciso V, do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, estabelece como Diretrizes Gerais da Política Urbana, a garantia do direito a cidades sustentáveis, a ordenação e o controle do uso do solo, de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental e a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do município e do território sob sua área de influência;

Considerando que a Lei nº 8.474, de 02 de outubro de 2013, concede em seu art. 5º desconto de até 10% (dez por cento) do valor do IPTU a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 9.069, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município do Salvador - PDDU;

Considerando as disposições vigentes contidas na Lei nº 9.148, de 08 de setembro de 2016 - LOUOS, que dispõe sobre o Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo no Município de Salvador;

Considerando que a Lei nº 8.915, de 25 de setembro de 2015, trata, em seu art. 5º, da promoção e incentivo do uso de energias renováveis e o estímulo à utilização do sistema de iluminação natural,

Decreta:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1 º Fica criado o Programa de Certificação Sustentável IPTU Amarelo, com o objetivo de incentivar ações e práticas sustentáveis, que contemplem a adoção de sistema de geração própria de energia solar fotovoltaica.

Parágrafo único. A certificação disposta no caput se aplica a uma ou conjunto de duas ou mais unidades imobiliárias de uso residencial agrupadas horizontalmente, constituídas ou não em condomínio, do tipo R1, R2-01 e R2-02, na forma do art. 121 da Lei nº 9.148, de 13 de setembro de 2016.

Art. 2º A certificação IPTU Amarelo será concedida por empreendimento, independentemente do número de unidades imobiliárias residenciais que o integram, nas seguintes categorias:

I - BRONZE, para unidades imobiliárias cuja energia elétrica produzida pelo sistema próprio de geração solar fotovoltaica corresponda a, no mínimo, 50% da energia elétrica consumida;

II - PRATA, para unidades imobiliárias cuja energia elétrica produzida pelo sistema próprio de geração solar fotovoltaica corresponda a, no mínimo, 70% da energia elétrica consumida;

III - OURO, para unidades imobiliárias cuja energia elétrica produzida pelo sistema próprio de geração solar fotovoltaica corresponda a, no mínimo, 90% da energia elétrica consumida.

§ 1º Para efeito de determinação dos percentuais previstos nos incisos I a III do caput deste artigo, será considerada a média mensal da energia elétrica gerada e da energia elétrica consumida pela unidade imobiliária nos seguintes períodos:

I - 12 (doze) meses, para empreendimentos com sistema de geração própria de energia solar fotovoltaica em operação há 01 (um) ano ou mais;

II - inferior a 12 (doze) meses, respeitado o período mínimo de 03 (três) meses, para empreendimentos com sistema de geração própria de energia solar fotovoltaica em operação no período inferior a 01 (um) ano.

§ 2º Em se tratando de construções constituídas por mais de uma unidade imobiliária, que possuam um único sistema de geração própria de energia solar fotovoltaica, será concedida uma mesma certificação para todo o empreendimento, sendo o percentual de enquadramento definido nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo, calculado com base no somatório da energia consumida por todas as unidades imobiliárias.

Art. 3º A obtenção da certificação IPTU Amarelo não exime o beneficiário do cumprimento integral da legislação ambiental, urbanística, edilícia, tributária e demais normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO II DO REQUERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO "IPTU AMARELO"

Art. 4º O requerimento para a obtenção da certificação IPTU Amarelo deverá ser efetuado junto à Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência - SECIS, por meio de formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto.

§ 1º Deverão ser anexados ao formulário a que se refere o caput, os seguintes documentos:

I - Certidão Negativa de Débitos Tributários Municipais;

II - Certidão Negativa de Débitos, referentes às contas de energia elétrica da unidade imobiliária, emitido pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba;

III - Relatório de Faturamento de Micro Geração emitido pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba;

IV - Declaração de Conexão do Sistema de Geração para Compensação de Energia emitida pela Coelba;

V - Autorização de Fornecimento de Informações do Sistema de Micro Geração, emitida pelo requerente, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

§ 2º As unidades imobiliárias com sistema próprio de geração solar fotovoltaica em operação em período inferior a um ano, além dos documentos constantes dos incisos I a V deste artigo, também deverão anexar ao requerimento o projeto e o memorial descritivo do sistema.

§ 3º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto e no Decreto nº 29.100, de 06 de novembro de 2017, que institui o Programa de Certificação Sustentável "IPTU Verde" não poderão ser cumulativos.

Art. 5º Competirá à SECIS:

I - realizar a avaliação da conformidade dos dados cadastrais e da documentação fornecida;

II - verificar a regularidade fiscal e cadastral do empreendimento ou unidade imobiliária a ser certificada;

III - acatar ou não o requerimento apresentado para obtenção da certificação IPTU Amarelo.

§ 1º Não serão aceitos requerimentos que não atendam às condições exigidas para habilitação à certificação IPTU Amarelo.

§ 2º da decisão de que trata o § 1º, caberá, em uma única vez, pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão.

§ 3º Para a avaliação técnica do sistema de geração de energia solar fotovoltaica, a SECIS poderá firmar convênios com outros órgãos, entidades e empresas públicas ou contratos com empresas privadas.

CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DA CERTIFICAÇÃO "IPTU AMARELO"

Art. 6º A certificação IPTU Amarelo será concedida nos termos do art. 2º deste Decreto, quando atendidas:

I - as condições de regularidade cadastral e fiscal da unidade imobiliária beneficiada;

II - as exigências técnicas referentes à implantação e operação do sistema de energia solar fotovoltaica na forma das normas regulatórias em vigor.

§ 1º Desde que mantidas as condições e exigências previstas neste artigo, a certificação concedida será renovada anualmente.

§ 2º A renovação de que trata o § 1º deste artigo será realizada pela SECIS e terá por base os valores médios mensais da energia elétrica gerada e da energia elétrica consumida pela unidade imobiliária nos últimos 12 (doze) meses, apurados nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º deste Decreto.

§ 3º Havendo alteração da titularidade da unidade imobiliária, deverá o novo titular, como condição para manutenção da certificação concedida, requerer a renovação da certificação IPTU Amarelo, procedendo conforme o disposto no art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Competirá à SECIS:

I - emitir a certificação IPTU Amarelo;

II - acompanhar o cumprimento das condições e exigências requeridas para habilitação e manutenção da certificação concedida;

III - informar à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, até o dia 31 de outubro de cada exercício, por meio de sistema eletrônico ou processo administrativo, a inscrição imobiliária, o tipo de certificação concedida e demais dados cadastrais atualizados dos imóveis certificados no Programa.

Parágrafo único. Na hipótese de renovação anual ou cancelamento da certificação concedida, a SECIS também deverá proceder na forma do inciso III do caput deste artigo.

CAPÍTULO IV DO BENEFÍCIO FISCAL DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 8º Às unidades imobiliárias certificadas no Programa será concedido, anualmente, o seguinte benefício fiscal, relativo ao IPTU:

I - desconto de 5% (cinco por cento) a ser aplicado sobre o valor anual do IPTU devido pelas unidades imobiliárias com certificação BRONZE;

II - desconto de 7% (sete por cento), a ser aplicado sobre o valor anual do IPTU devido pelas unidades imobiliárias com certificação PRATA;

III - desconto de 10% (dez por cento), a ser aplicado sobre o valor anual do IPTU devido pelas unidades imobiliárias com certificação OURO.

Art. 9º O benefício fiscal a que se refere o art. 8º deste Decreto, que poderá ser renovado anualmente, terá vigência:

I - a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao de emissão do certificado, caso o certificado IPTU Amarelo seja emitido até o mês de outubro;

II - a partir de 1º de janeiro do segundo exercício seguinte ao de emissão do certificado, caso o certificado IPTU Amarelo seja emitido após o mês de outubro e até o mês de dezembro.

Parágrafo único. A renovação anual do benefício fiscal do IPTU, observado o disposto no inciso V do art. 155 da Lei Orgânica, fica condicionada à renovação da certificação procedida pela SECIS na forma do § 2º do art. 6º deste Decreto.

Art. 10. Competirá à SEFAZ, quando do lançamento anual do imposto, implantar o desconto do IPTU, conforme o disposto no art. 8º deste Decreto.

CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA CERTIFICAÇÃO E DO BENEFÍCIO FISCAL DO IPTU

Art. 11. Deverão ser cancelados a certificação IPTU Amarelo e o respectivo desconto do imposto concedidos ao contribuinte, quando ficar comprovado que houve fraude, dolo ou simulação para obtenção do certificado.

Parágrafo único. Na hipótese do disposto no caput deste artigo, a SEFAZ deverá proceder à exigência do pagamento do valor relativo ao imposto, atualizado monetariamente, acrescido dos encargos legais incidentes.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Caberá à Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência - SECIS:

I - a realização de ações de divulgação do Programa de Certificação Sustentável IPTU Amarelo;

II - a elaboração de manual para o fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 13. A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ e a Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência - SECIS, poderão expedir instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de dezembro de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal de Fazenda

JOSÉ SÉRGIO DE SOUSA GUANABARA

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência

ANEXO I REQUERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO "IPTU AMARELO"

REQUERENTE:
CPF: E-MAIL:
ENDEREÇO:

.

EMPRESA RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO DO SISTEMA:
ENDEREÇO:
CNPJ: TELEFONE

.

RESPONSÁVEL TÉCNICO:
CPF: TELEFONE:
E-MAIL: Nº DO REGISTRO NO CREA:

.

UNIDADE IMOBILIÁRIA BENEFICIADA
Nº DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA: ENDEREÇO:
COMPLEMENTO ENDEREÇO:    
PROPRIETÁRIO:
 
  CPF:

.

CERTIFICAÇÃO REQUERIDA
O REQUERENTE ACIMA QUALIFICADO,
Considerando OS DADOS CADASTRAIS INFORMADOS E COM BASE NO DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DE EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA ANEXO, VEM, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL, REQUERER A CERTIFICAÇÃO "IPTU AMARELO" NA SEGUINTE CATEGORIA: () BRONZE; () PRATA; () OURO. EM: DE DE 20 REQUERENTE:
RESPONSÁVEL TÉCNICO:

ANEXO II

Autorização de Fornecimento de Informações do sistema de Micro Geração

Eu, (NOME COMPLETO), CPF/MF nº xxx.xxx.xxx-xx, na condição de requerente da Certificação IPTU AMARELO para a unidade imobiliária abaixo especificada, autorizo a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba a fornecer à Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência - SECIS, mensalmente, através do e-mail secis@salvador.ba.gov.br, o relatório de faturamento e demais informações solicitadas, relativas ao sistema de micro geração para compensação de energia elétrica instalado e em operação na unidade imobiliária em objeto.

Inscrição Imobiliária Municipal Nº: xxx.xxx-x

Endereço: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Conta Contrato (Coelba) Nº: xxxxxxxxxxxxxxx

Salvador, xx de xxxxxxxxxx de 20xx