Decreto nº 3.071 de 28/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1999

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n.º 10 (Protocolo de Adequação), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, de 31 de março de 1999.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de março de 1999, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia;

Decreta:

Art. 1º O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 10 (Protocolo de Adequação), entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

João Augusto de Medicis

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 10, CELEBRADO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA (PROTOCOLO DE ADEQUAÇÃO)

Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Considerando A necessidade de preservar e ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países; e

REAFIRMANDO A vontade de continuar as negociações de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e os países da Comunidade Andina para a criação de uma zona de livre comércio,

CONVÊM EM:

Artigo único. Prorrogar de 1º de abril de 1999 até 30 de junho de 1999 a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980", nº 10, e das preferências pactuadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia, incluindo o Segundo Protocolo Adicional pelo qual se suspende a aplicação de um requisito específico de origem.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de março de mil novecentos e noventa e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:   
 José Artur Denot Medeiros  
Pelo Governo da República da Colômbia:   
 Manoel José Cárdenas