Decreto nº 30.705 de 05/07/2007

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 11 jul 2007

ALTERA NORMA PARA RETENÇÃO NA FONTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUIS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar a regulamentação da Sistemática da Retenção na Fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN a que se referem as disposições contidas no art. 148 da Lei nº 3.758, de 30 de dezembro de 1998, consolidado pelo art. 149 do Decreto nº 26.957, de 04 de novembro de 2004; e

CONSIDERANDO que a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispensa tratamento específico para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (ME e EPP), sujeitas ao regime de retenção na fonte;

Decreta:

Art. 1º Os substitutos e/ou responsáveis tributários são obrigados a realizarem a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços prestados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a que se refere a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços prestados por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional será feito de acordo com a alíquota do imposto correspondente à receita bruta acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, destacada na nota fiscal de serviço.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o prestador de serviço deverá informar no documento fiscal que é optante pelo Simples Nacional e destacar a alíquota correspondente à receita bruta acumulada nºs 12 (doze) meses anteriores ao mês da competência do serviço prestado.

3º. Na falta de cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, o tomador do serviço deverá realizar a retenção do imposto na fonte, aplicando sobre o preço do serviço, a alíquota de 5% (cinco por cento), prevista na legislação municipal.

§ 4º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos a partir da competência do mês de julho de 2007.

§ 5º Os demais aspectos tributários aplicados na retenção do ISSQN na fonte em relação aos serviços prestados pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo deverá ser observado o disposto na legislação tributária municipal.

Art. 2º A opção do Simples Nacional pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte estabelecidas neste Município, eleitas pela legislação tributária municipal como substitutos e/ou responsáveis tributários, não as desobriga de reter o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na fonte, em relação aos serviços tomados, nos casos e na forma prevista na legislação municipal.

Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo deverá ser recolhido diretamente aos cofres do Município, na forma e prazo previsto na legislação tributária municipal.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo Contribuinte Substituto, tomador do serviço, prestado por profissional autônomo ou empresa, inscrito ou não no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, sendo responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do Imposto, aos cofres do Município, os seguintes tomadores:

I - os órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de São Luís;

II - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III - as empresas de rádio, televisão e jornal;

IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;

V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;

VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresa que não forem inscritos no Município como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

VII - as companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;

VIII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens do imóvel;

IX - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

X - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, permitidos por lei, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;

XI - as instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra.

XII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XIII - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 na forma do disposto no art. 2º da Lei 4.266, de 03 de dezembro de 2003, que acrescentou o art. 126-F, § 2º, II, à Lei 3.758, de 30 de dezembro de 1998.

§ 1º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo mensal.

§ 2º No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo.

§ 3º Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao Contribuinte.

§ 4º O poder Executivo fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição.

§ 5º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação de serviço.

§ 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN das empresas sob regime de estimativa ou quando o prestador de serviço apresentar nota fiscal avulsa, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda, não deverá ser retido na fonte.

§ 7º As empresas sob regime de estimativa deverão comprovar seu enquadramento com a apresentação da Portaria de Estimativa expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 4º Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN fornecerão, ao prestador de serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto, impresso por programa de computador, posto à disposição pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 5º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN registrarão, no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.

Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte pelos tomadores de serviços deverá ser recolhido aos cofres do erário municipal até o dia 12 (doze) do mês subseqüente à ocorrência do efetivo pagamento do serviço.

Art. 7º Os tomadores e prestadores de serviços que realizarem a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ou tiverem seu ISSQN retido deverão entregar mensalmente ao fisco municipal a Declaração Mensal de Serviços - DMS, evidenciando a Retenção na Fonte dos serviços contratados e/ou prestados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito

SAMUEL SÁ

Secretário em Exercício