Decreto nº 3.070 de 27/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1999

Dispõe sobre regime de tributação dos cigarros.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.544, de 26.12.2002, DOU 27.12.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 2º, alínea b, da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989,

Decreta:

Art. 1º Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena, conforme Anexo, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

Art. 2º As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento:

I - Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;

II - Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;

III - Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;

IV - Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até 87mm.

Parágrafo único. As expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO.

Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1999.

Brasília, 27 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Celso Lafer

ANEXO

CLASSES         VALOR DO
            IPI
            (reais/vintena)

   I         0,35
   II         0,42
   III - maço      0,49
   III - box         0,56
   IV - maço      0,63
   IV - box      0,70"