Decreto nº 307 de 06/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2011
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 4/2011 e 5/2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando a edição do Convênio ICMS nº 4/2011 e 5/2011,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 4/2011 e 5/2011, celebrados na 159ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 1º de março de 2011, Seção 1, p. 24, pelo Despacho nº 25/2011 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2011, Seção 1, p. 23, nos termos do Ato Declaratório nº 5, de 17 de março de 2011:
"CONVÊNIO ICMS Nº 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
(Publicado no DOU de 01.03.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 18.03.2011)
Dispõe sobre a concessão, pelo Estado de Pernambuco, de isenção do ICMS na importação de equipamento para fragmentação de cédulas, efetuada pelo Banco Central do Brasil.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS, na importação efetuada pelo Banco Central do Brasil, de um fragmentador de cédulas, classificado no código 8441.80.00 da NBM/SH e constante da Declaração de Importação - DI 11/0117199-7l.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2011.
CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
(Publicado no DOU de 01.03.2011)
(Ratificação nacional: DOU de 18.03.2011)
Altera o Convênio ICMS nº 2/2011, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas, recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 02/2011, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas primeira e segunda deste convênio produzirão seus efeitos até 31 de julho de 2011.'.
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda