Decreto nº 30.686 de 23/09/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 set 2011

Altera o art. 1º e seu § 1º e o art. 4º do Decreto nº 27.255, de 17 de novembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.376, de 29 de setembro de 2003, que autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as certidões de dívida ativa correspondentes aos créditos tributários e não-tributários do Estado do Ceará e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Federal e,

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de Setembro de 2003, que autoriza a Fazenda Pública Estadual a protestar as Certidões de Dívida Ativa do Estado;

Decreta

Art. 1º O art. 1º e seus § 1º e § 2º, e o art. 4º do Decreto nº 27.255, de 17 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Fazenda Pública Estadual enviará para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e na autorização contida na Lei Estadual nº 13.379, de 29 de setembro de 2003, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários do Estado.

§ 1º A Procuradoria Geral do Estado do Ceará, antes de enviar a Certidão de Dívida Ativa aos Cartórios, procederá a análise do correspondente processo administrativo-tributário, principalmente, para efeito da correta inclusão dos nomes dos responsáveis tributários, indicados no art. 135 do Código Tributário Nacional, que poderão ser alcançados pelo protesto.

§ 2º A Certidão da Dívida Ativa deverá ser enviada para protesto juntamente com o Documento de Arrecadação Estadual, estando o valor devidamente atualizado."

"Art. 4º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos quando da quitação do débito correspondente à CDA protestada, não resultando, em nenhuma hipótese, ônus para o Estado do Ceará."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, mantidas as demais disposições constantes do Decreto nº 27.255, de 17.11.2003.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO