Decreto nº 30685 DE 23/09/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 set 2011

Regulamenta os arts. 24 e 25 da Lei nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre o fornecimento pela Procuradoria Geral do Estado - PGE de informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa a entidades de proteção ao crédito, como SERSA, SPC ou outros.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Federal e,

Considerando o disposto no art. 198, § 3º, II da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, que expressamente autoriza a divulgação das informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

Considerando a Lei Estadual nº 14.505, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre o fornecimento pela Procuradoria Geral do Estado - PGE de informações a respeito dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos na dívida ativa a entidades de proteção ao crédito, como SERASA, SPC ou outros;

Considerando a conveniência de adoção da medida legalmente autorizada;

Decreta:

Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado - PGE fica autorizada a realizar convênio com o Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima - SERASA, ou com o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, ou outras entidades de mesmos fins, com o propósito de promover a publicidade das informações relativas às inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Art. 2º Os débitos fiscais de natureza tributária, após inscritos na Dívida Ativa do Estado, serão também inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima - SERASA, ou no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, ou em outras entidades com a mesma finalidade, pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará.

Art. 3º Os débitos fiscais de natureza financeira, não quitados, serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima - SERASA, ou no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, ou em outras entidades com a mesma finalidade, pelo órgão ou entidade responsável.

(Revogado pelo Decreto Nº 32671 DE 15/05/2018):

Art. 4º Antes de realizar a inscrição nas referidas entidades, a Procuradoria Geral do Estado deverá notificar previamente o devedor para que este regularize sua situação junto ao Fisco Estadual, no prazo de 60 dias.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO