Decreto nº 30680 DE 18/03/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 mar 2015
Altera o anexo 1.4 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 9.714, de 10 de julho de 2003.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os o artigo 64, inciso III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 22 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
Art. 22. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com Querosene de Aviação - QAV utilizado no abastecimento de aeronaves que operem em voos regulares destinados aos municípios deste Estado, fornecido às companhias aéreas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão, em:
I - 32% (trinta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 17% (dezessete por cento), quando o transporte for prestado para apenas um município maranhense;
II - 52% (cinquenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 12% (doze por cento), quando o transporte for prestado para 2 (dois) municípios maranhenses;
III - 72% (setenta e dois por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 7% (sete por cento), quando o transporte for prestado para 3 (três) ou mais municípios maranhenses e voos internacionais.
§ 1º Aos abastecimentos realizados nos aeroportos dos municípios de Barreirinhas e Carolina será aplicada a alíquota prevista no inciso III.
§ 2º Considera-se voo regular uma operação de transporte aéreo público para qual o detentor do Certificado ETA (Empresa de Transporte Aéreo) ou seu representante legal informa previamente o horário e local de partida e chegada.
§ 3º A empresa terá até 90 (noventa) dias, após a homologação do aeroporto, para a realização dos voos regulares, sob pena de perda automática do benefício.
§ 4º Para a fruição do benefício de que trata este artigo, as companhias aéreas deverão apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda contrato de concessão de linha aérea.
§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda fará a divulgação das empresas aéreas beneficiárias da redução da base de cálculo de que trata este artigo.
Art. 2º Fica revogado o art. 23 do Anexo 1.4 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda