Decreto nº 30663 DE 09/03/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 mar 2015

Aprova o modelo da Representação Fiscal para Fins Penais e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual deverão lavrar Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP sempre que, no curso da ação fiscal ou no trâmite do processo administrativo fiscal, forem identificados fatos ou constatados indícios da prática de atos que, em tese, configurem crimes contra a ordem tributária, previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 8.137 , de 27 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Fica aprovado o modelo da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, constante no Anexo Único deste decreto, para comunicação ao Ministério Público Estadual de fatos ou indícios de cometimento dos crimes relacionados no caput.

Art. 2º A RFFP conterá as seguintes informações:

I - nome, matrícula funcional e unidade de exercício do auditor fiscal autuante, bem como número da ordem de serviço de fiscalização;

II - número e data do lançamento de ofício;

III - identificação do sujeito passivo, com nome, denominação ou razão social, inscrição estadual, inscrição no CNPJ ou CPF e domicílio fiscal;

IV - identificação das pessoas, físicas ou jurídicas, com nome, denominação ou razão social, endereço, números da cédula de identidade e da inscrição no CNPJ ou CPF e sua relação com a empresa autuada, que:

a) tenham concorrido para a prática da infração tributária;

b) direta ou indiretamente, participem ou tenham participado do capital da pessoa jurídica, junto à qual tenha sido apurado o ilícito tributário ou dela tenham sido seus administradores ou profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo da infração tributária cometida;

c) comprovadamente, ou por indícios veementes, ao tempo da infração tributária cometida, administrem ou tenham administrado de fato a empresa, bem como exerçam ou tenham exercido a atividade econômica, ainda que formalmente os fatos e negócios aparentem terem sido realizados por terceiros;

d) de qualquer forma, tenham contribuído para o cometimento do crime;

V - identificação, quando possível, das pessoas que possam testemunhar sobre os fatos descritos, com nome, endereço, profissão, números da cédula de identidade e do CPF;

VI - descrição dos fatos caracterizadores da infração tributária relacionando-os, quando possível, às pessoas, em relato elaborado de forma clara e objetiva, indicando, quando for o caso, a circunstância de haver o contribuinte cometido, anteriormente, as mesmas ou outras infrações tributárias;

VII - relação de todos os documentos comprobatórios que formarão o processo a ser enviado ao Ministério Público Estadual, discriminando o número das folhas do respectivo processo administrativo fiscal;

VIII - valor do crédito tributário, em moeda corrente nacional, relativo às infrações cometidas, com referência expressa ao período fiscal e respectivo exercício diligenciado ou fiscalizado;

IX - questionário da representação fiscal devidamente respondido pelo auditor fiscal autuante, que facilite a compreensão de seu conteúdo pelo Ministério Público, na forma do modelo em anexo;

X - local e data, carimbo e assinatura do auditor fiscal autuante.

Parágrafo único. Caso a ordem de serviço de fiscalização seja emitida em nome de mais de um auditor fiscal, todos deverão constar na RFFP e assiná-la para encaminhamento ao Ministério Público Estadual, sendo que o primeiro nome será o do responsável por presidir a fiscalização.

Art. 3º A RFFP deverá ser lavrada, distintamente, para cada lançamento de ofício, em três vias que terão a seguinte destinação:

I - processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual para fins penais;

II - autos do respectivo processo administrativo fiscal; e

III - auditor fiscal autuante, para arquivo.

Art. 4º A RFFP permanecerá nos autos do processo administrativo fiscal, até que o mesmo tenha decisão administrativa definitiva, devendo:

I - ser arquivada, junto com o respectivo processo administrativo fiscal, na hipótese da extinção do crédito tributário pelo pagamento ou de decisão administrativa irreformável que cancelar, declarar a nulidade ou julgar improcedente a ação fiscal;

II - integrar processo a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, após a inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º No Termo de Encerramento da Fiscalização, deverá ser registrada a RFFP e, em caso de apreensão, deverão ser relacionados os livros, os documentos fiscais e outros, apreendidos em decorrência do procedimento de inspeção fiscal, bem como protocolo de devolução dos referidos livros ou documentos contábeis e fiscais ao contribuinte.

§ 2º O encerramento dos procedimentos de fiscalização decorrentes do lançamento de ofício por descumprimento de obrigação tributária, relacionados com os crimes mencionados no art. 1º deste decreto, somente ocorrerá com a prévia emissão correspondente da RFFP, por parte da autoridade autuante.

§ 3º Serão também objetos de emissão da RFFP, as seguintes hipóteses:

I - relativa a imposto de responsabilidade por substituição tributária, não recolhido, ainda que declarado.

II - Imposto declarado e não recolhido de forma reiterada pelo contribuinte, configurada na manifestação intencional de qualificar-se como inadimplente, com a finalidade de eximir-se da obrigação tributária principal e dos efeitos penais dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990.

Art. 5º O encaminhamento da representação fiscal ao Ministério Público Estadual observará o esgotamento da via administrativa, quando se tratar de fatos indiciários dos crimes tipificados nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, inclusive os decorrentes de obrigação acessória entregue pelo contribuinte substituto em relação ao imposto retido por substituição tributária e não recolhido.

Art. 6º As unidades de fiscalização de trânsito que identificarem fatos ou indícios, configurados como crimes contra a ordem tributária, deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - lavratura do Termo de Verificação Fiscal - TVF indicando os fatos, pessoas envolvidas, os sócios de direito e, quando possível, os de fato, a legislação tributária infringida e o valor da operação;

II - entregar documentos especificados no parágrafo anterior à autoridade policial e ao Ministério Público Estadual mais próximo aos fatos ou indícios, para que sejam adotadas as providências necessárias ao indiciamento dos crimes previstos na Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, e os conexos;

III - enviar cópia do TVF e seus anexos, digitalizados, ao Secretário Adjunto para posterior remessa ao Procurador-Geral de Justiça, ou ao setor competente para a execução da auditoria ou à área de inteligência fiscal, quando se tratar de caso que envolva fraude fiscal estruturada.

Art. 7º Após a decisão definitiva do processo administrativo fiscal ou não apresentação de impugnação pelo contribuinte, a Célula da Ação Fiscal - Agência Central de Atendimento realizará o desentranhamento da RFFP e formará processo apartado, que será instruído juntamente com os seguintes documentos:

I - cópia do lançamento de ofício com seus respectivos papéis de trabalho que comprovem a infração tributária;

II - cópia da decisão administrativa irreformável que julgou procedente a ação fiscal;

III - cópia da certidão de inscrição em dívida ativa;

IV - dados cadastrais do contribuinte autuado, inclusive quanto ao histórico cadastral dos sócios, extraídos do sistema de cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - relatório de débitos consolidados do contribuinte emitido via sistema da Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - quaisquer outros documentos ou informações que, a juízo do Fisco, possam vir a favorecer a instrução criminal.

Parágrafo único. Em referência aos documentos relacionados neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - deverão apresentar boas condições de leitura e estar numerados e rubricados;

II - na hipótese de os documentos, discriminados nos incisos I e VI, serem formados por um grande quantitativo de folhas, as cópias deverão ser integradas ao processo por amostragem.

Art. 8º A Agência Central de Atendimento, após instrução do processo da RFFP conforme o artigo anterior, deverá encaminhá-lo com protocolo de controle ao Ministério Público Estadual.

Art. 9º Caso ocorra o pagamento integral do crédito tributário, o processo da RFFP será arquivado com fundamento no disposto no art. 9º, § 2º, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003, hipótese em que deverá ser anexada a prova da respectiva quitação.

§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito fiscal, o processo da RFFP ficará sobrestado até a quitação das parcelas e, na hipótese de descumprimento do contrato de parcelamento, na forma do art. 80 do RICMS/MA , retomará o seu curso normal devendo ser adotado o procedimento previsto no arts. 7º e 8º deste Decreto.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de sua unidade de cobrança administrativa, comunicará ao Ministério Público Estadual o pagamento ou parcelamento do débito fiscal, na hipótese do processo de RFFP encontrar-se de posse deste.

Art. 10. O lançamento de ofício e a RFFP prevista no caput do art. 1º deste decreto deverão também ser lavrados, sempre que possível, em nome dos sócios de fato, beneficiários da fraude fiscal, nos casos em que o contribuinte seja identificado com quadro societário formado por interpostas pessoas ou constituído mediante documentos falsos, conforme interpretação dos artigos 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional.

Art. 11. processo administrativo fiscal, cuja infração tributária esteja sujeita ao procedimento previsto neste decreto, terá tratamento prioritário no que se refere à:

I - tramitação no contencioso administrativo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa;

II - cobrança administrativa do crédito tributário.

Parágrafo único. A unidade fazendária que promover a preparação do processo administrativo fiscal deverá apor na respectiva capa carimbo, em destaque, contendo a expressão: "Tramitação Urgente e Prioritária - RFFP".

Art. 12. A SEFAZ poderá regulamentar, por portaria, os procedimentos eletrônicos de emissão, preenchimento e envio ao Ministério Público Estadual da RFFP, obedecendo à normatização deste Decreto.

Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda solicitará, de forma fundamentada, a presença de representante da Procuradoria do Estado, em atos processuais judiciais, para acompanhar o Auditor Fiscal responsável pela emissão da RFFP, nos casos de débitos fiscais que representem valores relevantes ou nas situações de crimes contra ordem tributária cometidos por grupos ou organizações criminosas.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE MARÇO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO