Decreto nº 30629 DE 22/01/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 jan 2015

Estabelece Calendário de Feriados, de Pontos Facultativos para ser observado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual no ano de 2015.

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o Calendário de Feriados e de pontos Facultativos, para ser observado pelos órgãos da Administração Estadual, incluindo as Autarquias e Fundações Públicas, no ano de 2015, como segue:

I - 16 de fevereiro, Segunda-feira, Carnaval, Ponto facultativo;

II - 17 de fevereiro, Terça-feira, Carnaval, Feriado Nacional;

III - 18 de fevereiro, Quarta-feira, Quarta-feira de Cinzas, Ponto facultativo;

IV - 02 de abril, Quinta-feira, Quinta-feira santa (Lava-pés), Ponto facultativo;

V - 03 de abril, Sexta-feira, Sexta-feira da Paixão, Feriado Nacional;

VI - 21 de abril, Tiradentes, Feriado Nacional;

VII - 01 de maio, Sexta-feira, Dia do Trabalho, Feriado Nacional;

VIII - 04 de junho, Quinta-feira, Corpus Christi, Feriado Nacional;

IX - 05 de junho, Sexta-feira, Ponto facultativo;

X - 27 de julho, Segunda-feira, Dia da Adesão do Maranhão à Independência do Brasil, Antecipação do Feriado Estadual do dia 28 de Julho;

XI - 07 de setembro, Segunda-feira, Independência do Brasil, Feriado Nacional;

XII - 12 de outubro, Segunda-feira, Nossa Senhora Aparecida, Feriado Nacional;

XIII - 30 de outubro, Sexta-feira, Comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, Postergação do Feriado do dia 28 de outubro;

XIV - 02 de novembro, Segunda-feira, Finados, Feriado Nacional;

XV - 15 de novembro, Domingo, Proclamação da República, Feriado Nacional;

XVI - 24 de dezembro, Quinta-feira, Véspera do Natal, Ponto Facultativo;

XVII - 25 de dezembro, Sexta-feira, Natal, Feriado Nacional;

XVIII - 31 de dezembro, Quinta-feira, Véspera do Ano Novo, Ponto Facultativo;

Art. 2º Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias poderão adotar o calendário referido no artigo anterior, mediante compensação nos dias de ponto facultativo, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

§ 1º A adoção do Ponto Facultativo, permitida no caput do artigo, implica a elaboração de escalas de compensação de horário, que serão estabelecidas pelas Entidades indicadas, a fim de que seja garantida a prestação dos serviços considerados essenciais.

§ 2º A compensação de horário referida no parágrafo anterior somente poderá ser adotada desde que haja, por escrito, acordo prévio.

Art. 3º Os feriados declarados em Lei Municipal, de que trata a Lei Federal nº 9.093, de 12 setembro de 1995, serao observados pelos órgãos da Administracão Pública Estadual direta, autarquica e fundacional nas respectivas localidades.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos as respectivas areas de competencia.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil

FELIPE COSTA CAMARÃO

Secretário de Estado da Gestão e Previdência