Decreto nº 30.616 de 10/08/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 ago 2011

Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS e do Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011 que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, e da outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover os necessários ajustes nos Decretos nº 27.115, de 27 de junho de 2003 e no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, de forma que lhes tragam melhorias em suas aplicabilidades;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 passa a vigorar com o acréscimo do § 5º ao art. 554, nos seguintes termos:

"Art. 554. (...)

§ 1º (....)

§ 5º O percentual da carga líquida estabelecido no inciso I do § 2º engloba o imposto da operação própria do estabelecimento emitente e a parcela correspondente ao ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas operações praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011 que dispõe sobre o regime de substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação ao inciso I do caput do art. 9º e do seu § 1º:

"Art. 9º (...)

I - arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática, existente no estabelecimento até o último dia do quarto mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, cujo imposto não tenha sido calculado por substituição tributária, informando-o na DIEF;

§ 1º O ICMS apurado na forma da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do quarto mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o ultimo dia útil dos meses subsequentes." (NR)

II - os Anexos I e II, na forma dos Anexos I e II, deste Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do art. 1º, que produz efeito desde 1º de julho 2011.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011

CNAE-FISCAL
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
2910-7/01
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários
3091-1/00
Fabricação de motocicletas, peças e acessórios
3092-0/00
fabricação de bicicletas e triciclos não motorizados, peças e acessórios
4511-1/03
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados
4511-1/04
Comércio por atacado de caminhões novos e usados
4511-1/05
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados
4511-1/06
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados
4530-7/01
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/02
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar
4541-2/01
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas
4541-2/02
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4649-4/03
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
4661-3/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº 30.519, DE 26 DE ABRIL DE 2011

CNAE-FISCAL
DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4511-1/01
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
4511-1/02
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
4520-0/01
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores
4520-0/02
Serviços de lanternagem e pintura de veículos automotores
4520-0/03
Serviço de manutenção e reparação elétrico de veículos automotores
4520-0/05
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores
4520-0/06
Serviços de borracharia para veículos automotores
4520-0/07
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores
4530-7/03
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4530-7/04
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores
4530-7/05
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar
4530-7/06
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos Automotores
4541-2/03
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas
4541-2/04
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas
4541-2/05
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas
4543-9/00
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas
4662-1/00
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças;
4763-6/03
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
4763-6/05
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios Estado do Ceará