Decreto nº 306 de 06/05/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mai 2011
Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 2/2011.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição do Protocolo ICMS nº 2/2011,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS nº 2/2011, celebrado entre as unidades federadas indicadas, publicado no Diário Oficial da União de 25 de março de 2011, Seção 1, p. 19/20, pelo Despacho nº 43/2011 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e retificado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2011, p. 11:
"PROTOCOLO ICMS Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2011
(Publicado no DOU de 25.03.2011)
(Retificado no DOU de 12.04.2011, p. 11)
Altera o Protocolo ICMS nº 42/2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica.
Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte Protocolo
1 - Cláusula primeira. O § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
'§ 2º O disposto no inciso I do caput desta cláusula somente se aplica nas operações internas praticadas pelos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e pelo Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2011.'.
2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2010."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 06 de maio de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda