Decreto nº 30.568 de 10/07/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 jul 2009
Regulamenta a Lei nº 4.029, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a inclusão do telefone e do endereço do Procon na nota fiscal e no cupom fiscal de venda ao consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.029, de 16 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a inclusão do número de telefone e do endereço do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON - DF na Nota Fiscal e no Cupom Fiscal de venda a consumidor emitidos pelos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
§ 1º As informações de que trata o caput:
I - serão impressas tipograficamente no anverso da Nota Fiscal de venda a consumidor, em local que não prejudique a clareza do documento;
II - nas notas fiscais autorizadas em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste Decreto, desde que com prazo de emissão vigente, deverão ser incluídas com a aposição de carimbo, em local que não prejudique a clareza do documento;
III - no Cupom Fiscal e na Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), serão incluídas no campo "informações suplementares", nos termos do Convênio ICMS nº 85/2001, de 28 de setembro de 2001, no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto.
§ 2º Nos documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal autorizado nos termos do Convênio ICMS nº 156/1994, que não possuam campo para inclusão do número de telefone e do endereço do PROCON - DF, estes serão incluídos com a aposição de carimbo, em local que não prejudique a clareza do documento.
Art. 2º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA