Decreto nº 30.548 de 23/03/2009

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e parqueamento de veículos, conhecidos como Valet Parking.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando a necessidade de incrementar as ações relativas ao controle da ordem pública na Cidade;

Considerando a necessidade de regularizar os serviços de manobra e parqueamento de veículos.

Considerando o poder-dever de agir da Administração Pública no sentido de implementar o ordenamento urbano através da normatização das posturas municipais;

DECRETA

Art. 1º A prestação de serviços de manobra e parqueamento de veículos no Município do Rio de Janeiro, conhecida como "Valet Parking", somente poderá ser exercida por empresa devidamente licenciada, com a atividade "serviços de manobra e parqueamento".

§ 1º O serviço poderá ser prestado pelo próprio estabelecimento que o oferece ou por empresa contratada devidamente licenciada.

§ 2º Quando o serviço for prestado por empresa contratada, esta deverá requerer, para cada um dos locais da prestação dos seus serviços, o correspondente Alvará de Autorização Transitória.

§ 3º O mencionado Alvará de Autorização Transitória deverá ser requerido na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização da área correspondente ao local da prestação dos serviços.

Art. 2º As empresas mencionadas no artigo anterior deverão observar rigorosamente as seguintes condições para funcionamento:

I - Possuir local adequado para o estacionamento dos veículos.

II - Apresentar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso, inclusive de terceiros.

III - Emitir recibo, em duas vias de igual teor (sendo uma para o cliente e uma para o seu controle interno), devidamente numerado, onde conste, no mínimo:

a) nome e endereço da empresa prestadora do serviço;

b) nome do estabelecimento contratante;

c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de ambos;

d) campo para a indicação do dia e horário do recebimento do veículo;

e) campo para a indicação do dia e horário da devolução do veículo;

f) campo para a identificação do modelo, da marca, cor e placa do veículo;

g) campo para a indicação do endereço do estacionamento do veículo; e

h) texto com os dizeres: "A empresa prestadora dos serviços de "Valet Parking", assim como o estabelecimento contratante, são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito e/ou por quaisquer danos causados aos veículos e/ou a terceiros, quando oriundos de veículos sob sua guarda".

V - Emitir, sempre, a respectiva Nota Fiscal de Serviços correspondente a cada serviço prestado.

VI - Afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:

a) o valor cobrado pelos serviços de "Valet Parking", se o mesmo não for gratuito; e

b) endereço de localização do estacionamento onde os carros estarão sendo guardados.

VII - Manter disponíveis em cada local da prestação de serviço do "Valet Parking", para eventual consulta da fiscalização:

a) Alvará de Autorização Transitória referente ao local;

b) cópia do contrato de prestação de serviço firmado entre a empresa responsável pelo serviço e o estabelecimento contratante, referente ao local;

c) listagem contendo os dados cadastrais dos motoristas a serviço no local para atuar na manobra e deslocamento dos veículos, inclusive com o número de suas habilitações (Carteira Nacional de Habilitação); e

d) Livro de ocorrência, com página numerada, à disposição do público para registro de reclamações, sugestões entre outros.

Art. 3º Todos os estabelecimentos que ofereçam os serviços mencionados no art. 1º deste Decreto serão solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes do serviço de "Valet Parking" causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo, em decorrência do serviço de "Valet Parking".

Art. 4º Os motoristas contratados para atuar no deslocamento dos veículos devem possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em plena validade, para a condução de veículos automotores, no mínimo, da categoria "B", e apresentarem-se devidamente uniformizados e identificados.

Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação do serviço de "Valet Parking" estarão obrigadas a fornecer, no prazo máximo de três dias a contar de solicitação por escrito formulada pelo cliente que teve o veículo multado no período de utilização dos serviços, declaração emitida pelo motorista que conduzia o veículo no momento da infração e cópia de sua respectiva CNH, conforme exigido pelo DETRAN/RJ para veículos multados quando conduzidos por terceiros.

Art. 5º Na prestação dos serviços mencionados no art. 1º deste Decreto é expressamente vedado:

I - O estacionamento em local não permitido, principalmente, sobre calçadas e canteiros públicos; e

II - A colocação de qualquer material destinado a limitar o tráfego de veículos, tais como cones, cavaletes, etc., sem autorização prévia e específica.

Art. 6º Os estabelecimentos que ofereçam o serviço de "Valet Parking" devem obter autorização junto à Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP), para a implantação de área de embarque e desembarque de passageiros.

§ 1º Em casos excepcionais, as áreas de embarque e desembarque de passageiros poderão atender a mais de um estabelecimento comercial.

§ 2º No caso da ocorrência de eventos especiais e de estabelecimento com serviços de "valet" para situações não habituais, os interessados deverão requer a autorização à SEOP com antecedência mínima de quinze dias úteis da data do evento, contados do recebimento do pedido.

Art. 7º No caso de inobservância das normas previstas neste decreto, a empresa prestadora do serviço de "Valet Parking" e o estabelecimento contratante dos serviços estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Na primeira notificação: advertência para ambas as empresas.

II - Na segunda notificação: interdição do estabelecimento contratado por vinte e quatro horas.

III - Na terceira e última notificação: cassação do:

a) Alvará de Autorização Transitória da empresa prestadora do serviço; e

b) Alvará de Funcionamento do estabelecimento contratante, quando esgotadas as ações cerceadoras descritas anteriormente.

Art. 8º Na execução do serviço de "Valet Parking", a empresa prestadora do serviço deverá instalar, em área pública, bancada e guarda-sol ou placa indicativa do serviço, nas seguintes condições:

§ 1º Os equipamentos somente poderão ser colocados em calçadas em frente ao estabelecimento, sendo vedado o uso da pista de rolamento.

§ 2º A colocação de qualquer equipamento deverá ser totalmente removível, permanecendo na área pública somente pelo período da prestação efetiva do serviço.

§ 3º Em qualquer caso, deverá ser garantida uma faixa de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) totalmente livre para a circulação de pedestres.

§ 4º A bancada referida no caput poderá ter as dimensões máximas de 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de comprimento, com até 0,90m (noventa centímetros) de altura, e o guarda-sol deverá ter diâmetro suficiente para proteger a bancada e o operador.

§ 5º A placa indicativa do serviço, inclusive para atendimento do disposto no inciso V do art. 2º, será do tipo cavalete, apoiado no solo, com, no máximo, 1,60m (um metro e sessenta centímetros) de altura, e área destinada à mensagem de, no máximo, 1,00m² (um metro quadrado).

Art. 9º A fiscalização do cumprimento das normas deste decreto ficará a cargo da Secretaria Especial da Ordem Pública - SEOP ou dos órgãos a ela delegados.

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo não exclui as atribuições legais dos demais órgãos públicos quanto ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com vistas ao controle, gerência e fiscalização do trânsito.

Art. 10. Os casos omissos serão tratados pelos órgãos da Prefeitura, na conformidade das respectivas competências.

Art. 11. Os estabelecimentos com serviços de "Valet Parking" e as empresas prestadoras desses serviços, que estejam funcionando em desconformidade com as disposições deste Decreto, terão prazo máximo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, para se adequarem.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2009 - 445º de Fundação da Cidade

CARLOS ALBERTO VIEIRA MUNIZ

Prefeito em Exercício