Decreto nº 30.536 de 12/06/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 jun 2007

Dispensa débito tributário referente ao ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação relativa à disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede de serviços que otimizem ou agilizem o processo de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO, a Lei Complementar nº 089, de 29 de maio de 2007, que autoriza a dispensa de débito tributário referente ao ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação relativa à disponibilização de infra-estrutura, equipamento e rede de serviços que otimizem ou agilizem o processo de comunicação,

DECRETA:

Art. 1º Relativamente a débitos, constituídos ou não, de empresas de telecomunicação, decorrentes do não pagamento de ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, independentemente da denominação que lhes seja dada, de serviço de valor adicionado, serviço de meios de telecomunicação, utilização de segmento espacial satelital ou disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, realizados até 31 de dezembro de 2005, fica dispensado:

I - o valor correspondente a multa e juros;

II - o valor que exceder o montante do imposto, calculado de tal forma que a parcela a ser recolhida corresponda às seguintes cargas tributárias líquidas aplicadas sobre o valor dos mencionados serviços, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos prazos respectivamente indicados:

a) 5% (cinco por cento) - até 31 de dezembro de 2003;

b) 12% (doze por cento) - de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2004;

c) 15% (quinze por cento) - de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2005;

Parágrafo Único. Relativamente ao que prevê o "caput", observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de prestação de serviço de telefonia de longa distância internacional, realizado até 31 de dezembro de 1999, aplica-se o disposto nos incisos I e II;

II - na hipótese de serviço de contratação de porta, realizado até 31 de dezembro de 2005, aplica-se o disposto no inciso I, desde que seja efetuado o pagamento total do débito do imposto, conforme previsto no art. 2º, V, atualizado monetariamente pela Taxa Referencial - TR divulgada pelo Banco Central do Brasil;

III - o recolhimento do ICMS calculado na forma indicada no inciso II do "caput", bem como do total do débito do imposto previsto no inciso II deste parágrafo, deverá ser realizado até 15 de junho de 2007.

Art. 2º A aplicação dos benefícios previstos neste decreto não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores já recolhidos, ficando condicionada a mencionada aplicação:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º, judicial ou administrativamente, e que desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa, porventura existentes, que visem ao afastamento da cobrança do ICMS sobre os mencionados serviços;

II - a que o contribuinte beneficiado adote, a partir de 01 de janeiro de 2006, como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e dos meios necessários para a prestação desses serviços, cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º;

III - à utilização do benefício previsto no art. 1º, II, em substituição à apropriação dos créditos do ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos mencionados serviços de comunicação;

IV - à não-compensação do imposto;

V - ao recolhimento, até 15 de junho de 2007, dos valores previstos no inciso III do parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo Único. O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO