Decreto nº 30.483 de 05/04/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 abr 2011

Dispõe sobre a destinação dos recursos para o Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, instituído pela Emenda Constitucional nº 71, de 18 de janeiro de 2011, e da outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para operacionalização dos recursos destinados ao fundo estadual de atenção à saúde secundária,

Decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual por meio de sua Secretaria da Fazenda (SEFAZ), autorizado a destinar o valor correspondente a 15% (quinze por cento) da quota parte dos impostos previstos nos incisos III e IV do art. 158 da Constituição Federal e incisos I e II do art. 198 da Constituição Estadual do Ceará (ICMS e IPVA), ao Fundo Estadual de Atenção Secundária à Saúde, instituído pela Emenda Constitucional Estadual nº 71, de 18 de janeiro de 2011.

Parágrafo único. Da quota parte dos impostos referidos no caput deste artigo, serão excluídos os valores dos recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), previsto no art. 60, I do ADCT da Constituição Federal e Fundo Estadual de Combate a Pobreza (FECOP), instituído pala Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.

Art. 2º O Tesouro do Estado destinará, mensalmente, ao fundo de que trata este Decreto, os recursos correspondentes a dois terços do valor obtido na forma do art. 1º.

Art. 3º Os recursos previstos neste Decreto serão depositados em conta específica, aberta com essa finalidade, com posterior movimentação dos seus valores, na forma do art. 4º.

Art. 4º Fica o Conselho Estadual da Saúde (CESAU), autorizado a estabelecer a disciplina geral para a utilização dos recursos do Fundo, no atendimento de seus objetivos, formalizada por Decreto do Governador do Estado, podendo inclusive dispor sobre outros serviços de saúde de média complexidade.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abril de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO