Decreto nº 3.047 de 06/05/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1999

Restabelece a "Medalha do Mérito Mauá".

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e

Considerando a necessidade de reconhecer o relevante trabalho daqueles que têm contribuído de forma significativa para o aperfeiçoamento da Política de Governo no Setor Transporte;

Considerando haver, no âmbito dos transportes, esforços cujos méritos são dignos de reconhecimento público;

Considerando que, coerentes com a Política de Governo para o Setor, existem personalidades que se consagram pela dedicação e operosidade, impondo o valor de seu trabalho à admiração geral,

Decreta:

Art. 1º Fica restabelecida a "Medalha do Mérito Mauá", instituída pelo Decreto nº 55.475, de 7 de janeiro de 1965, destinada a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso do Setor Transporte, na forma do Regulamento anexo.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Eliseu Padilha

ANEXO
REGULAMENTO DA "MEDALHA DO MÉRITO MAUÁ"
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A "Medalha do Mérito Mauá" destina-se a laurear todos aqueles que, de forma determinante, tenham contribuído para o desenvolvimento e progresso do Setor Transporte.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO

Art. 2º A "Medalha do Mérito Mauá" terá as categorias de Serviços Relevantes e Cruz Mauá.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente da República e o Ministro de Estado dos Transportes são titulares natos da "Medalha do Mérito Mauá", no grau mais elevado.

Art. 3º A concessão da Medalha será efetuada mediante decreto, no qual estarão expressos, em considerandos, os fundamentos de outorga, observados os seguintes critérios:

I - Serviços Relevantes: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam trabalhado de modo superior à natural expectativa para a expansão e o aperfeiçoamento dos transportes no Brasil;

II - Cruz de Mauá: medalha de alto mérito, conferida a pessoas físicas ou jurídicas, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que hajam participado com valiosa cooperação para a concretização dos objetivos previstos nos planos e programas de trabalho do Setor Transporte e àqueles que, pelo profundo conhecimento de técnicas próprias de suas atividades, hajam apresentado contribuição efetiva à elevação do nível de eficiência do serviço.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DA MEDALHA

Art. 4º As Medalhas, na forma do Anexo, terão as seguintes características:

I - Serviços Relevantes - cruz de quatro pontas, em ouro, com quarenta milímetros, tendo:

a) no anverso: quatro hastes, centro esmaltado em vermelho-cardeal e periferia em ouro. Cada haste terminada em duas pontas, havendo em cada extremidade uma pequena esfera de ouro. Na convergência das hastes há um disco esmaltado em amarelo, com os seguintes dizeres: "Mérito Mauá". No centro do disco, em ouro polido, a efígie do Patrono dos Transportes;

b) no reverso: haste e disco em ouro fosco, com a inscrição polida do logotipo oficial do Ministério dos Transportes;

c) acessórios:

1. fita-colar, com trinta e cinco milímetros de largura por quarenta centímetros de comprimento útil, em vermelho-cardeal e margens de cinco milímetros;

2. miniatura para casaca, nas mesmas características da Medalha, com diâmetro de dezessete milímetros;

3. roseta para uso civil, com aplicação do logotipo do Ministério dos Transportes, em metal dourado;

4. passadeira, para uso militar;

5. estojo de luxo, forrado internamente com cetim e veludo, e, externamente, com papel oleado, com gravação em ouro do logotipo oficial do Ministério dos Transportes;

II - Cruz Mauá: medalha em prata, com as mesmas características e acessórios idênticos aos de Serviços Relevantes, sendo o logotipo aplicado à roseta, em metal prateado.

Art. 5º Acompanharão a Medalha os respectivos decreto e diploma.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E DA CONCESSÃO DA MEDALHA

Art. 6º A administração e o processamento da concessão da "Medalha do Mérito Mauá" estarão a cargo de um Conselho, composto por até oito membros, além do Presidente, membro nato, designados em portaria do Ministro de Estado dos Transportes.

Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes e secretariado pelo seu Chefe de Gabinete.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á, mediante convocação de seu Presidente, com a presença da maioria de seus membros e decidirá pela maioria de votos, cabendo ainda ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 8º As propostas de candidatos à medalha serão apresentadas ao Conselho por intermédio de seus membros.

Parágrafo único. Cada membro do Conselho submeterá ao Colegiado, no máximo, cinco propostas, excluído desta exigência o seu Presidente.

Art. 9º A entrega das condecorações será efetuada no dia 28 de dezembro - Dia de Mauá, em solenidade comemorativa dessa efeméride, ou em outra data fixada pelo Conselho, que melhor convier ao evento.

Art. 10. Os membros do Conselho não farão jus a quaisquer tipos de remuneração, salvo o recebimento de diárias e transporte, em caso de deslocamento, na forma da lei.

Art. 11. O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:

I - presidir as sessões;

II - decidir, ad referendum do Conselho, em caso de urgência, sobre assuntos relativos à "Medalha do Mérito Mauá";

III - decidir, em reunião do Conselho, sobre o número dos agraciados que ultrapassar as quotas previstas no parágrafo único do art. 8º do presente Regulamento.

Art. 12. O Secretário do Conselho tem as seguintes atribuições:

I - secretariar as sessões e redigir as respectivas atas;

II - providenciar o preparo das propostas de concessão a serem submetidas ao Conselho;

III - providenciar os projetos de decreto e os diplomas dos agraciados;

IV - organizar relatório anual a ser submetido, até o dia 31 de dezembro, ao Presidente do Conselho;

V - organizar o arquivo;

VI - formular, por escrito, consulta prévia ao Ministério das Relações Exteriores, junto à Secretaria do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, sobre a concessão de "Medalha do Mérito Mauá" a estrangeiros indicados pelo Conselho;

VII - preparar e expedir a correspondência relacionada com a "Medalha do Mérito Mauá";

VIII - manter atualizado o livro de registro dos agraciados;

IX - ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, medalhas e cadastro dos agraciados.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Serão excluídos da relação dos agraciados os nomes dos condecorados que, findo o prazo máximo de dois anos, a contar da data fixada para entrega do diploma e da condecoração, por qualquer motivo, não os tenha recebido.

Parágrafo único. Serão ainda excluídos, a critério do Conselho, e à vista de elementos justificativos, os que tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais foram agraciados.

Art. 14. A Medalha poderá ser concedida como homenagem post mortem.

Art. 15. Os casos não previstos neste Regulamento serão dirimidos pelo Presidente do Conselho.