Decreto nº 30463 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2016

Acrescenta o art. 2º-A ao Decreto nº 30.379, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com à atividade fim do estabelecimento industrial.

 O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 30.379, de 6 de outubro de 2016, que dispõe sobre a concessão de crédito presumindo as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com a atividade fim do estabelecimento industrial, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a redação a seguir:

"Art. 2º-A O disposto neste Decreto também se aplica aos débitos declarados espontaneamente pagos em data anterior à vigência deste Decreto, à vista ou parcelados na forma do art. 2º, se m a utilização do benefício de que trata o art. 1º.

§ 1º A diferença entre o valor pago e o valor devido, calculado na forma do art. 1º, deverá ser restituída ao contribuinte em conformidade com estabelecido no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002.

§ 2º O parcelamento do débito em curso, calculado sem a observância do disposto no art. 1º, deverá ser revisto e caso os valores já recolhidos sejam superiores ao valor realmente devido, a diferença será restituída na forma do RICMS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo