Decreto nº 30454 DE 30/03/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 mar 2021

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .....

.....

§ 6º .....

I - .....

a) comprove a incapacidade total ou parcial para dirigir veículo sem adaptação, mediante laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN);

b) apresente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida constando as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo discriminadas no laudo médico;

.....

II - a pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou transtorno do espectro autista, inapta a conduzir veículo:

.....

III - a pessoa com deficiência física ou visual, inapta a conduzir veículo:

a) comprove sua condição por meio de laudo da perícia médica fornecido pela Junta Médica Especial do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN);

b) indique até 3 (três) condutores habilitados, observado os §§ 10 e 11 deste artigo;

c) apresente documento que comprove a representação legal ou a nomeação do curador, se for o caso;

d) declare a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ativa em nome do beneficiário maior de 18 (dezoito) anos.

.....

§ 10. Para os efeitos dos incisos II e III do § 6º deste artigo, os condutores indicados com base no Anexo 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, devem comprovar que possuem:

.....

§ 11. .....

I - .....

.....

b) por afinidade: madrasta, padrasto, sogros, genros, noras, enteados e cunhados do beneficiário;

....." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 30.382, de 25 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

I - a partir de 1º de maio de 2021, em relação à alteração do § 7º do art. 15-F do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de maio de 2021, em relação às alterações promovidas no art. 7º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto Estadual nº 18.773, de 15 de dezembro de 2005;

II - imediatos, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier