Decreto nº 30438 DE 27/12/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Divulga os dias de feriados Nacional, Estadual e define os pontos facultativos nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual - Poder Executivo, para o ano de 2017.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados Nacional, Estadual e os pontos facultativos no ano de 2017, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal, domingo (feriado nacional);

II - 27 e 28 de fevereiro e 1º de março, Carnaval, segunda, terça e quarta-feira (ponto facultativo);

III - 13 e 14 de abril, Paixão de Cristo, quinta-feira e sexta-feira (ponto facultativo e feriado nacional, respectivamente);

IV - 21 de abril, Tiradentes, sexta-feira (feriado nacional);

V - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho, segunda-feira (feriado nacional);

VI - 15 de junho, Corpus Christi, quinta-feira (ponto facultativo);

VII - 24 de junho, São João, sábado (ponto facultativo);

VIII - 29 de junho - São Pedro, quinta-feira (ponto facultativo);

IX - 08 de julho - Independência de Sergipe, sábado (feriado estadual);

X - 7 de setembro, Independência do Brasil, quinta-feira (feriado nacional);

XI - 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, quinta-feira (feriado nacional);

XII - 28 de outubro, dia do Servidor Público, sábado (ponto facultativo);

XIII - 02 de novembro, dia de Finados, quinta-feira (feriado nacional);

XIV - 15 de novembro, Proclamação da República, quarta-feira (feriado nacional);

XV - 25 de dezembro, Natal, segunda-feira (feriado nacional);

Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei (Federal) nº 9.093, de 12 de setembro de 2005, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional nas respectivas localidades.

Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

João Augusto Gama da Silva

Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo