Decreto nº 30.431 de 29/05/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 01 jun 2009
Dispensa cobrança de tarifa no Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando o ato público em defesa de Brasília como CIDADE SEDE para Copa do Mundo de 2014,
Decreta:
Art. 1º A dispensa no dia 31 de maio de 2009, do pagamento da tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal, estabelecida pelo art. 1º, inciso II do Decreto nº 30.013, de 29 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. A dispensa da cobrança de tarifa que trata o art. 1º, limita-se tão somente aos embarques ocorridos após as 12:00 (doze horas) do dia 31 de maio de 2009.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF a praticar em caráter excepcional a dispensa de tarifa nos termos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA