Decreto nº 30429 DE 05/05/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 mai 2017

Regulamenta a Lei nº 18.114, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o programa de valorização de imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que a valorização do patrimônio cultural do Recife Antigo resgata valores históricos, artísticos e paisagísticos do Município;

Considerando que a proteção de imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico significa mantê-los preservados para as gerações futuras;

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para participação no programa de valorização cultural do Recife Antigo, visando oportunizar o acesso da sociedade a imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, instituído pela Lei nº 18.114 , de 12 de janeiro de 2015.

§ 1º Considera-se de caráter histórico o imóvel cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Município do Recife, quer por seu excepcional valor arqueológico.

§ 2º Considera-se de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico o imóvel tombado por ato da autoridade competente, representando a respectiva proteção e valorização, no todo ou em parte, um valor artístico, cultural ou paisagístico de significado para o Município do Recife.

Art. 2º São requisitos para a participação no programa de valorização cultural do Recife Antigo:

I - estar o imóvel localizado na Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife;

II - apresentar o imóvel, ou parte dele, cedido em comodato, características suficientes para implantação de atividades de interesse histórico ou cultural, consideradas as necessidades municipais;

III - análise da viabilidade econômico-financeira; e

IV - estar o imóvel livre e desembaraçado de ônus judiciais, tais como penhora, arresto e sequestro, bem como ações reipersecutórias ou reivindicatórias.

§ 1º Na análise da viabilidade econômico-financeira, o Comitê Gestor deverá considerar os ganhos sociais dele decorrentes, resultantes das atividades do programa.

§ 2º As secretarias municipais de Cultura ou de Turismo e Lazer deverão manifestar interesse em utilizá-lo, declarando, mediante justificativa do Secretário, a aptidão do bem para sediar equipamento ligado à secretaria.

Art. 3º Ao Comitê Gestor do programa de valorização cultural do Recife Antigo, instituído pela Lei nº 18.144, de 2015, compete:

I - analisar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º deste Decreto;

II - analisar a adequação do bem, ou parte dele, ofertado para cessão em comodato, consideradas as necessidades municipais, observado o disposto no § 2º do artigo 2º deste Decreto; e

III - decidir sobre o deferimento do pedido de participação e sobre o desligamento de participante no programa de valorização cultural do Recife Antigo.

§ 1º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Finanças;

II - um representante da Secretaria de Turismo e Lazer; e

III - um representante da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural - DPPC.

§ 2º Será ouvida a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sempre que necessário, e em especial para verificação do disposto no inciso IV do artigo 2º deste Decreto.

§ 3º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria.

CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 4º Serão concedidas:

I - remissão e anistia do débito de IPTU e da TLP do imóvel, ou parte dele, cedido em comodato ao Município de Recife; e

II - isenção do IPTU do imóvel, ou parte dele, cedido em comodato ao Município de Recife, durante o período de cedência.

§ 1º O prazo mínimo de cedência do imóvel, ou parte dele, ofertado para implantação de atividades de interesse histórico ou cultural, será de 10 (dez) anos.

§ 2º O débito de IPTU e TLP a que se refere o inciso I do caput será considerado remitido e anistiado apenas após findo o período de cedência do imóvel, e se cumpridas todas as obrigações pelo particular.

§ 3º A remissão e a anistia incluem a totalidade dos créditos tributários relativos aos tributos, juros, honorários e multasde mora e por infração.

CAPÍTULO III - DO INGRESSO NO PROGRAMA

Seção I - Do Requerimento de Ingresso

Art. 5º O pedido de inclusão no programa de valorização cultural do Recife Antigo deverá ser formalizado mediante requerimento específico protocolado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração do proprietário do imóvel, ou do titular de direito real a ele relativo, sob as penas da Lei, que manterá a cedência do imóvel, ou parte dele, pelo período mínimo de 10 (dez) anos;

II - declaração do proprietário do imóvel, ou do titular de direito real a ele relativo, que está o imóvel livre e desembaraçado de ônus judiciais, tais como penhora, arresto e sequestro, bem como ações reipersecutórias ou reivindicatórias;

III - certidão narrativa, indicando que o imóvel se encontra localizado na Zona Especial do Patrimônio Histórico Cultural 09 - Sítio Histórico do Bairro do Recife;

IV - certidão de ônus e propriedade expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário;

V - certidão de débitos municipais; e

VI - sequencial do imóvel.

Parágrafo único. Na hipótese de parte do imóvel ser cedido em comodato ao Município do Recife, a área cedida, em comum acordo entre o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo e o Comitê Gestor, poderá sofrer readequação, em razão das necessidades do Município.

Seção II - Da Análise do Pedido

Art. 6º Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados no artigo 5º deste Decreto, o requerimento será encaminhado ao Comitê Gestor.

Art. 7º O requerimento será distribuído a membro do Comitê Gestor para relatoria.

§ 1º Será organizada a escala de distribuição dos processos, iniciando-se a distribuição pelo representante da Secretaria de Finanças, observados a ordem prevista no § 1º do artigo 3º deste Decreto, e os seguintes critérios:

I - alternância;

II - equidade e proporcionalidade quantitativa dos processos;

III - imunidade a qualquer forma de manipulação;

IV - compensação, sempre que a efetivação da distribuição assim o exigir; e

V - redistribuição, nas hipóteses de suspeição ou impedimento.

§ 2º A distribuição do requerimento será efetuada conforme a data de protocolo.

Art. 8º O membro do Comitê Gestor terá prazo de 30 (trinta) dias para relatar o requerimento, contados da data do recebimento, podendo este prazo ser prorrogado, por despacho do Coordenador do Comitê Gestor, por igual período, no caso de absoluta necessidade para análise e decisão.

§ 1º Presume-se recebido o requerimento, para os efeitos de fluência do prazo de relatoria, após transcorridos 05 (cinco) dias da data de sua distribuição.

§ 2º Suspende-se o prazo previsto neste artigo:

I - com a determinação de diligência, recomeçando a correr na data da devolução do processo;

II - quando do gozo de férias do relator;

III - no caso de licença ou afastamento de membro do Comitê Gestor não superior a 30 (trinta) dias; e

IV - em casos excepcionais e de força maior, não compreendidos nos incisos anteriores, a juízo do Coordenador do Comitê Gestor, e em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º O relator poderá, para instruir o processo, requisitar documentos e o comparecimento pessoal do interessado para esclarecimentos.

Seção III - Das Sessões

Art. 9º O Comitê Gestor realizará sessões por convocação de seu Coordenador.

§ 1º A convocação das sessões ocorrerá observado um prazo mínimo de 3 (três) dias úteis de sua realização.

§ 2º Não será realizada sessão quando não houver expediente na Prefeitura do Recife nos dias e horários previstos no § 1º, sendo a pauta, caso divulgada, transferida para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 10. Na sala de reuniões haverá lugar reservado às partes, seus representantes e ao público.

Seção IV - Dos Trabalhos em Sessão

Subseção I - Da Ordem dos Trabalhos

Art. 11. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - indicações e propostas; e

IV - relatório, discussão e votação dos requerimentos constantes da pauta.

§ 1º O Comitê Gestor só deliberará quando presentes no mínimo 2 (dois) membros.

§ 2º A ordem dos processos constantes da pauta poderá ser alterada, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade à análise em que o requerente esteja presente.

Art. 12. A discussão e a votação dos requerimentos serão públicas.

Art. 13. O Coordenador do Comitê Gestor poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressões agressivas, que firam a honra pessoal ou profissional de membro do Comitê.

Parágrafo único. A parte que desatender a advertência do Coordenador do Comitê Gestor, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.

Art. 14. O relator do requerimento deverá proceder à leitura do relatório de cada processo que lhe for distribuído.

§ 1º Após a leitura do relatório, o Coordenador do Comitê Gestor dará a palavra ao representante do proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo, para, querendo, manifestar-se oralmente, no prazo de 10 (dez) minutos.

§ 2º Após as sustentações orais, os membros do Comitê Gestor procederão à discussão do requerimento.

Subseção II - Da Análise dos Requerimentos

Art. 15. Encerrados os debates, o Coordenador do Comitê Gestor dará a palavra ao relator para proferir seu voto.

§ 1º Proferido o voto pelo relator, o Coordenador do Comitê Gestor indagará ao outro membro do Comitê se deseja formular pedido de vista, fato que não impede que votem aqueles que se tenham por habilitados a fazê-lo.

§ 2º O pedido de vista será deferido a cada membro do Comitê Gestor, na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a cada membro, não poderá exceder 5 (cinco) dias corridos, salvo mediante pedido fundamentado por escrito, cabendo ao Coordenador do Comitê Gestor, nesses casos, a designação de nova data para análise.

§ 3º O membro do Comitê Gestor que solicitar vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que receber o processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data designada pelo Coordenador do Comitê Gestor, na hipótese de fixação de nova data.

Art. 16. A decisão vencedora será anunciada pelo Coordenador do Comitê Gestor, depois de anotada.

Parágrafo único. No caso de empate na votação, o requerimento será colocado para análise e deliberação do membro ausente, na sessão subsequente.

Art. 17. Proclamado o resultado da votação, não mais poderá o membro do Comitê Gestor modificar o seu voto.

Seção V - Das Resoluções

Art. 18. A decisão final do Comitê Gestor será objeto de resolução.

Parágrafo único. O voto vencido integrará a decisão.

Art. 19. As resoluções serão redigidas pelo relator do processo, com simplicidade e clareza.

Parágrafo único. Vencido o relator, o membro do Comitê Gestor, cujo primeiro voto tenha sido vencedor, será responsável pela redação da resolução.

Art. 20. A resolução terá a data da sessão em que se concluir a análise do requerimento, e será assinada pelos membros do Comitê Gestor que deliberaram a respeito.

Art. 21. Cada resolução receberá número próprio.

Seção VI - Do Recurso Voluntário

Art. 22. Da decisão do Comitê Gestor que indeferir o pedido de ingresso no programa de parceria caberá recurso voluntário.

§ 1º O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao Comitê Gestor, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão.

§ 2º Interposto o recurso voluntário, será o mesmo juntado ao requerimento inicial e distribuído ao relator da decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º O relator da decisão terá prazo de 15 (quinze) dias para processar o recurso, contados da data do recebimento.

§ 4º Presume-se recebido o recurso, para os efeitos de fluência do prazo de relatoria, após transcorridos 02 (dois) dias da data de sua distribuição.

§ 5º O recurso voluntário será apreciado na sessão ordinária imediata após o transcurso do prazo previsto no § 3º deste artigo, independentemente de inclusão na pauta.

CAPÍTULO IV - DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 23. Ao contribuinte que após o deferimento do requerimento deixar de cumprir qualquer das obrigações a que se comprometeu ou que se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 7º da Lei 18.114, de 2015, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991:

I - exclusão do programa de valorização cultural a que se refere este Decreto; e

II - revogação da isenção a que se refere o inciso II do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. A exclusão do proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo, do programa de valorização cultural do Recife Antigo implica a perda de todos os benefícios conferidos pela Lei nº 18.114, de 2015, acarretando a exigibilidade imediata do débito a que se refere o inciso I do art. 4º deste Decreto, com os acréscimos previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa, bem como o imediato prosseguimento das execuções fiscais suspensas.

Art. 24. O Comitê Gestor, de ofício ou através de requerimento, poderá instaurar processo administrativo para a aplicação das regras previstas na Lei nº 18.114, de 2015 e deste Decreto.

§ 1º Instaurado o processo administrativo, será sorteado relator para análise, aplicando-se o disposto no artigo 7º e seguintes deste Decreto.

§ 2º Da decisão que aplicar penalidade ao contribuinte, caberá recurso voluntário, processado nos termos do artigo 22 deste Decreto.

Art. 25. Mantida a decisão do Comitê Gestor, caberá recurso hierárquico ao Chefe do Executivo.

§ 1º O recurso hierárquico será interposto por petição escrita dirigida ao Comitê Gestor, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão.

§ 2º Recebido o recurso hierárquico, o relator encaminhará os autos ao Chefe do Executivo, para decisão definitiva na esfera administrativa.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Secretário de Finanças escolherá o Coordenador do Comitê Gestor, a quem compete:

I - presidir as sessões plenárias;

II - abrir e encerrar as sessões na hora regimental;

III - submeter à discussão e votação os processos em pauta nas sessões;

IV - resolver as questões de ordem e apurar as votações;

V - convocar sessões;

VI - encaminhar para ciência e publicação, quando for o caso, as deliberações aprovadas em sessão plenária; e

VII - fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir este regulamento.

§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor exercerá suas funções por um período de 01 (ano) ano, vedada a recondução.

§ 2º O Coordenador do Comitê Gestor será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Comitê mais antigo, prevalecendo, em caso de empate, o mais idoso.

Art. 27. A participação no programa de valorização cultural do Recife Antigo deverá ser renovada, a cada 2 (dois) anos, pelo proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo, deverá formalizar pedido de renovação do programa mediante requerimento específico protocolado na Unidade de Atendimento ao Contribuinte, até o dia 31 (trinta e um) de outubro do ano anterior à renovação.

§ 2º O pedido de renovação deverá ser acompanhado de relatório indicando a disponibilização do imóvel, ou parte dele, cedido em comodato ao Município de Recife, e de certidão de regularidade fiscal do proprietário do imóvel ou do titular de direito real a ele relativo;

§ 3º Recebido o pedido de renovação, o Comitê Gestor o encaminhará à Secretaria Municipal diretamente envolvida no programa de valorização cultural do Recife Antigo, a qual caberá atestar a disponibilização do imóvel ou parte dele, cedido em comodato.

§ 4º O Comitê Gestor emitirá decisão atestando o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 18.114, de 2015, e neste Decreto.

Art. 28. As deliberações do Comitê Gestor serão qualificadas e numeradas sequencialmente como:

I - resoluções, quando o Comitê Gestor:

a) analisar os pedidos de ingresso no programa de valorização do Recife Antigo;

b) aplicar penalidade; e

c) implementar ou esclarecer previsões da Lei nº 18.114, de 2015.

II - comunicados, quando informarem as atividades e eventos relacionados ao Comitê Gestor; e

III - portarias, nos demais casos.

Art. 29. Os requerimentos serão incluídos em pauta de análise, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de protocolo.

Art. 30. A parte interessada será intimada dos atos processuais por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por meio eletrônico ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 1º A intimação observará a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 2º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 3º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 31. A pauta das sessões será afixada no Gabinete da Secretaria de Finanças, com o prazo de antecedência mínima de 03 (três) dias.

Art. 32. Aplicam-se, quando cabíveis, os motivos de impedimento e suspeição, previstos na Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , ou em eventual legislação equivalente ulterior, aos membros do Comitê Gestor.

Parágrafo único. É impedido ao membro do Comitê Gestor exercer as funções de relator:

I - que tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo, requerente; ou

III - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, do proprietário do imóvel, ou o titular de direito real a ele relativo.

Art. 33. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 05 de maio de 2017

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Procurador-Geral do Município