Decreto nº 30388 DE 07/04/2017

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 abr 2017

Regulamenta os procedimentos de compensação de créditos tributários de tributos administrados pela Secretaria de Finanças.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições previstas no art. 54, inciso III da Lei Orgânica do município do Recife e tendo em vista o disposto no artigo 176-A da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991,

Decreta:

Seção I - Das Regras Gerais da Compensação

Art. 1º Compete a Secretaria de Finanças (SEFIN) compensar créditos tributários, por ela administrados, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

§ 1º Na hipótese do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a serem compensados, o respectivo saldo será restituído pela SEFIN.

§ 2º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, incidindo sobre o saldo remanescente, até a data do efetivo pagamento, atualização monetária e acréscimos legais previstos na legislação tributária.

§ 3º A compensação total ou parcial de tributo será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

§ 4º Os procedimentos de compensação submetem-se às disposições legais relativas à atualização monetária e à fluência de juros moratórios, previstas na legislação municipal.

Seção II - Da Formalização do Procedimento de Compensação

Art. 2º O procedimento de compensação será iniciado:

I - por requerimento do sujeito passivo;

II - de ofício;

III - de ofício, por requerimento do Procurador-Geral do Município ou de alguma das Diretorias da Procuradoria-Geral do Município, por aquele chancelado, acompanhado de parecer fundamentado; ou

IV - de ofício, por determinação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º A compensação requerida pelo sujeito passivo ou por seu representante legal será formalizada mediante processo administrativo protocolado nas unidades de atendimento ao contribuinte ou pela internet, conforme dispuser ato da SEFIN.

Art. 4º A compensação de ofício será formalizada mediante formação de processo administrativo específico para este fim.

Parágrafo único. A compensação de ofício instaurada em razão de processo administrativo de restituição será efetuada e certificada nesse processo.

Art. 5º Os documentos necessários para instrução do processo administrativo serão definidos em ato da Secretaria de Finanças.

Seção III - Dos Critérios de Compensação

Art. 6º Na compensação, a autoridade administrativa deverá observar os seguintes critérios:

I - os débitos para com a Fazenda Municipal, a serem compensados, deverão ser atualizados monetariamente, incidindo os acréscimos legais previstos na legislação tributária, até a data de surgimento do crédito do sujeito passivo, objeto da compensação.

II - os créditos do sujeito passivo a serem compensados deverão ser atualizados monetariamente, até a data de surgimento do crédito tributário.

Parágrafo único. Os créditos tributários impugnados administrativamente apenas poderão ser compensados após a decisão definitiva.

Art. 7º A compensação será realizada na seguinte ordem:

I - em primeiro momento, em relação aos débitos por obrigação própria e, em segundo, em relação aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

III - na ordem decrescente dos montantes; e

IV - em relação a multas aplicadas de modo isolado.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II deste artigo, a autoridade administrativa deverá observar de início a ordem crescente dos prazos de prescrição dos débitos que se encontram em fase de cobrança administrativa.

§ 2º Na compensação de débitos em fase judicial, fica o sujeito passivo responsável pelo pagamento das custas judiciais.

Art. 8º A compensação de créditos tributários que se encontrem parcelados dar-se-á da seguinte forma, e nesta ordem:

I - havendo parcelas vencidas, a compensação será feita na sequência cronológica de seus vencimentos; e

II - havendo parcelas vincendas, a compensação será feita na ordem inversa da sequência cronológica de seus vencimentos.

Parágrafo único. A compensação com parcelas vincendas dependerá de autorização do sujeito passivo e considerará a redução de juros de mora do parcelamento por antecipação do pagamento.

Seção IV - Da Manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal

Art. 9º Será exigida manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal relativamente à compensação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa:

I - em qualquer hipótese, quando envolver a extinção de crédito tributário em montante superior ao valor previsto no § 14 do artigo 176-A da Lei nº 15.563, de 1991; e

II - na hipótese de créditos tributários ajuizados, observado o disposto no § 13 do artigo 176-A da Lei nº 15.563, de 1991.

Seção V - Do Procedimento de Compensação

Art. 10. O pedido de compensação será analisado, instruído e implantado pela Unidade da Secretaria de Finanças responsável pelo lançamento do tributo a ser compensado.

§ 1º O disposto no caput será de atribuição da Unidade responsável pela cobrança administrativa nos casos originados de equívocos relacionados exclusivamente ao ato de pagamento do tributo.

§ 2º Se a compensação envolver crédito do sujeito passivo decorrente de tributo lançado por uma Unidade e crédito tributário lançado por outra Unidade, a Unidade responsável pelo lançamento do tributo correspondente ao crédito do sujeito passivo ficará responsável pela apuração, e a Unidade responsável pelo lançamento do tributo correspondente ao crédito tributário ficará responsável pela implementação da compensação.

Art. 11. Antes de proceder a restituição do valor requerido pelo sujeito passivo, a autoridade competente deverá verificar, mediante consulta, a existência de débito líquido e certo em nome do sujeito passivo no âmbito da SEFIN.

Art. 12. No procedimento de compensação iniciado de ofício, o sujeito passivo será comunicado formalmente para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser veiculada por meio físico ou eletrônico.

§ 2º A anuência expressa ou o transcurso do prazo sem a manifestação do sujeito passivo importa na realização do procedimento de compensação.

§ 3º Na hipótese de discordância da efetuação da compensação de ofício, a autoridade competente para efetuar a restituição reterá o valor da restituição até que o crédito da Fazenda Municipal sela liquidado, sem prejuízo do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.563, de 1991.

§ 4º Sob condição de análise pela autoridade competente, não haverá retenção do crédito do sujeito passivo, quando este apresentar, dentro do prazo previsto no caput, os motivos pelos quais considera a compensação indevida, embasados em documentos comprobatórios que caracterizem a liquidação do seu débito ou a suspensão de sua exigibilidade.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade competente decidirá de modo definitivo, se a discordância disser respeito apenas aos valores a serem compensados.

Art. 13. O crédito do sujeito passivo remanescente do procedimento de compensação será objeto de restituição, observados os procedimentos legais próprios.

Parágrafo único. A superveniência de créditos da Fazenda Pública contra o sujeito passivo ensejará, de ofício, novo procedimento de compensação.

Art. 14. Finalizada a compensação com créditos tributários ajuizados ou protestados, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria da Fazenda Municipal.

Seção VI - Das Disposições Finais

Art. 15. A compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderão ser efetuadas a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 16. É vedada:

I - a compensação de créditos do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal, quando uns ou outros forem objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da(s) respectiva(s) decisão(ões); e

II - a compensação com créditos de terceiros, sendo vedada ainda a cessão para tal fim.

Art. 17. O disposto neste Decreto não prejudica o ajuste fiscal previsto no artigo 154 da Lei nº 15.563, de 1991.

Art. 18. Os procedimentos de compensação devem observar o disposto na legislação municipal, e, supletivamente, as disposições sobre a matéria previstas na Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 19. A Secretaria de Finanças expedirá as necessárias normas suplementares deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 07 de abril de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Procurador-Geral do Município

SILENO SOUSA GUEDES

Secretário de Governo e Participação Social

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças