Decreto nº 3038-R DE 28/06/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 jun 2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5º:
"Art. 5º .....
.....
CLXIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênio ICMS 108/2008):
a) o benefício somente se aplica:
1. na importação do exterior, quando o produto importado não possuir similar produzido no país, devendo a inexistência de similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; e
2. às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:
2.1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e
2.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS;
b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e
c) o imposto será devido integralmente na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício;
..... " (NR)
II - o art. 51:
"Art. 51. .....
.....
XXXIII - deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando obrigado;
..... " (NR)
III - o art. 265:
"Art. 265. .....
.....
§ 8º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica- se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/2012 a 53/2012). (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1º, III, que produzirá efeitos a partir de:
I - 1º de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, IX, do RICMS/ES; ou
II - 31 de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, X e XI, do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 de junho de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda