Decreto nº 30374 DE 30/09/2016

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 out 2016

Dispõe sobre o tratamento nominal, inclusão e uso do nome social das pessoas travestis e transexuais nos atos de registro e de atendimento relativos a serviços públicos, prestados no âmbito do Poder Executivo Estadual, regulamenta a expedição da Carteira de Identidade Social, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental do Estado Democrático de Direito e da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal;

Considerando que a igualdade, a liberdade e a autonomia individual são princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e impõem a realização de políticas públicas destinadas à promoção da cidadania e respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças sexuais;

Considerando que os direitos da diversidade sexual constituem direitos humanos e que sua proteção requer ações efetivas do Estado no sentido de assegurar o pleno exercício da cidadania e a integral inclusão social da população lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT;

Considerando que é direito de toda pessoa a livre expressão da sua identidade sexual e que o nome não pode ser indutor de constrangimentos nem de preconceitos;

Considerando, por fim, o Parecer nº 5871/2013 da Procuradoria-Geral do Estado, lavrado nos autos do Processo nº 022.000.02587/2013-5,

Decreta:

Art. 1º As pessoas travestis e transexuais têm direito à identificação por meio do seu nome social nos atos de registro e de atendimento de serviços prestados por qualquer órgão integrante do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Nome social é aquele pelo qual as pessoas travestis e transexuais se identificam e são identificadas pela sociedade, conforme Carteira de Identidade Social.

Art. 2º O nome civil deve ser exigido apenas para uso interno da instituição, acompanhado do nome social do usuário, o qual constará nos atos e expedientes administrativos.

Art. 3º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar interesses de terceiros, será considerado o nome civil da pessoa travesti ou transexual.

Art. 4º A pessoa interessada indicará no momento do ato de registro ou de atendimento, o nome social pelo qual deverá ser identificada, conforme Carteira de Identidade Social.

§ 1º Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo nome social, que constará dos atos escritos.

§ 2º O nome social constante da Carteira de Identidade Social deve ser utilizado para os atos de emissão de documentos oficiais.

§ 3º Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil são emitidos nos termos da legislação própria.

Art. 5º É assegurado ao servidor público travesti ou transexual a utilização do seu nome social mediante requerimento à Administração Pública Estadual Direta e Indireta, nas seguintes situações, dentre outras:

I - cadastro de dados e informações de uso social;

II - comunicações internas de uso social;

III - endereço de correio eletrônico;

IV - identificação funcional de uso interno do órgão;

V - lista de ramais do órgão; e, VI - nome de usuário em sistemas de informática.

§ 1º No caso do inciso IV do "caput" deste artigo, o nome social deverá ser anotado no anverso e o nome civil no verso da identificação funcional.

§ 2º Nos Sistemas de Recursos Humanos será implementado campo para a inscrição do nome social indicado pelo servidor.

Art. 6º As escolas da rede de ensino público estadual ficam autorizadas a incluir o nome social nos registros escolares.

Art. 7º O requerimento para obtenção da Carteira de Identidade Social será processado junto à Coordenadoria dos Direitos Humanos da Secretaria de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos - SEIDH, que o remeterá ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, para registro e emissão, ouvido assistente social habilitado.

Art. 8º O modelo da Carteira de Identidade Social seguirá a forma constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º Cabe à SEIDH, a SSP, a Secretaria de Estado da Educação - SEED, a Secretaria de Estado da Saúde - SES, a Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM, e demais Órgãos do Governo do Estado, promover ampla divulgação deste Decreto, para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.

Art. 10. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta capacitarão seus servidores para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 11. Os Órgãos Públicos Estaduais deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, promover as necessárias adaptações nas normas e procedimentos internos à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO


Marta Maria de Sousa Leão Vasconcelos

Secretária de Estado da Mulher, da Inclusão e Assistência Social, do Trabalho e dos Direitos Humanos

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO