Decreto nº 3036 DE 20/03/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 20 mar 2015

Regulamenta a Lei nº 1.953, de 29 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 80, inc. IV, e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando o disposto na Lei nº 1.953 , de 29 de dezembro de 2014, quanto a necessidade de sua regulamentação;

Considerando o que consta no Processo nº 2015/16568/16596/00361,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.953 , de 29 de dezembro de 2014, que incentiva a regularização de imóveismediante a concessão de desconto de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis- ITBI.

Parágrafo único. As operações sujeitas ao imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos a sua aquisição são aqueles referentes a aquisições e cessões plenamente quitadas até 31 de dezembro de 2013 e que estejam pendentes de regularização.

Art. 2º Os descontos a serem aplicados nas operações de que trata o art. 1º da Lei nº 1.953, de 2014, são os seguintes:

I - 50% (cinquenta por cento) para pagamento à vista;

II - 40% (quarenta por cento) para pagamento em duas parcelas iguais, mensais e sucessivas;

III - 30% (trinta por cento) para pagamento em três parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Parágrafo único. Os descontos no pagamento do ITBI, com fins às regularizações de que trata este Decreto, serão aplicados aos pedidos formulados até 29 de junho de 2015.

Art. 3º As operações pendentes de regularização, sujeitas aos descontos previstos no art. 2º deste Decreto, são:

I - ascelebradas entre pessoas físicas, inclusive as transmissões e/ou cessões que demandem a anuência de construtora e/ou incorporadora; ou

II - aquelaspactuadas entre pessoas jurídicas, quando nenhuma das partes atuar na área imobiliária, inclusive construtoras e incorporadoras.

Art. 4º Para efeito da regularização imobiliária de que trata a Lei nº 1.953, de 2014, o ITBI deverá ser recolhido mediante a observância dos seguintes critérios:

I - opagamento à vista ou parcelado será efetuado em Unidade Fiscal do Município - UFM;

II - a transmissão do imóvel ou direito real e/ou a cessão de direito a eles relativas somente poderão ser efetivadas mediante comprovação da quitação do imposto;

III - a data de vencimento para pagamento à vista dar-se-á até trinta dias da emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM;

IV - a data de vencimento da primeira parcela para o parcelamento previsto no inc. I do caput deste artigo observará o mesmo critério disposto no inc. III, vencendo as demais no mesmo dia correspondente aos meses calendários subsequentes; e

V - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 1 (uma) UFM.

Art. 5º Os descontos dispostos no art. 2º deste Decreto aplicam-se às cadeias dominiais pendentes de regularização, somente podendo se efetivar a transmissão ou cessão referente ao adquirente ou cessionário final, quando efetivamente for quitado o ITBI de todas as operações envolvidas.

Art. 6º Para a concessão dos descontos o interessado deverá instruir o pedido junto a Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, fazendo prova, de acordo com a operação imobiliária ocorrida, com os seguintes documentos:

I - mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à transmissão e à cessão da propriedade e de direitos reais sobre imóveis;

II - auto ou carta de arrematação;

III - carta de adjudicação;

IV - mandado judicial de registro;

V - escritura pública lavrada neste ou em outro Município;

VI - contratoouinstrumento particular de compra e venda ou qualquer outro documento que identifique a data em que se realizou a transação imobiliária em questão; e

VII - qualqueroutro documento que especifique a transferência da posse sobre o imóvel.

Parágrafo único. Os documentos de que tratam os incisos I, VI e VII deste artigo devem apresentar suas assinaturas devidamente reconhecidas em cartórios à época da ocorrência da transação imobiliária.

Art. 7º Aplicam-se, no que couberem, as disposições contidas no Decreto nº 4.818, de 03 de janeiro de 2000.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 20 de março de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ULISSES TAPAJÓS NETO

Secretário Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno