Decreto nº 30.359 de 17/04/2007

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 abr 2007

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao sistema especial de tributação do ICMS incidente nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a conveniência de introduzir em capítulo específico, na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, as normas do Convênio ICMS 49/95, ratificado pelo Ato COTEPE / ICMS nº 05/95, publicado no Diário Oficial da União de 19 de julho de 1995, e respectivas alterações,

DECRETA:

Art. 1º O art. 566 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 566. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, sucessora da Companhia de Financiamento da Produção - CFP, suas agências e agentes financeiros, nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos, deverão observar: (NR)

I - até 31 de dezembro de 1992, o sistema especial disciplinado nos termos deste Capítulo (Convênio ICMS 59/92); (REN)

II - no período de 01 de janeiro de 1993 a 18 de julho de 1995, as normas contidas no Convênio ICMS 162/92 e alterações; (ACR)

III - a partir de 19 de julho de 1995, as normas contidas no Convênio ICMS 49/95 e alterações. (ACR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de abril de 2007.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO