Decreto nº 30.323 de 30/04/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 mai 2009
Dispensa cobrança de tarifa no Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal.
O Governador do Distrito Federal, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as comemorações do Dia do Trabalhador, dia 1º de maio,
Decreta:
Art. 1º A dispensa no dia 1º de maio de 2009, do pagamento da tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal, estabelecida pelo art. 1º, inciso II do Decreto nº 30.013, de 29 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF a praticar, em caráter excepcional, a dispensa de tarifa nos termos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 2009
121º da República de 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA