Decreto nº 30.283 de 01/02/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 fev 2012

Altera o parágrafo único do art. 4º e o art. 6º do Decreto nº 25.050, de 14 de julho de 1998, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de se atualizar o regulamento de revistas nos estabelecimentos penais do Estado do Ceará,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do Art. 4º e o Art. 6º do Decreto nº 25.050, de 14 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º omissis

Parágrafo único. Autoridades, juízes, promotores, defensores públicos, advogados, visitantes e servidores, sem exceção, aoadentrarem nos presídios de nosso Sistema Penal, se submeterão a detectores de metal, a revista eletrônica e a revistas de pastas, bolsas e pertences e, se demonstrado necessário, será feita revista através de raquete eletrônica.

Art. 6º A Secretaria da Justiça e Cidadania regulamentará, através de normas internas, o ingresso de pessoas e alimentos nos estabelecimentos penais do Estado do Ceará." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 01 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Mariana Lobo Botelho Albuquerque

SECRETÁRIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA